PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002204-52.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RODRIGUES MONTALVAO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a autora, Maria José da Silva, pleiteia contra o INSS a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge José Onofre Mendes, ocorrido em 24/02/2023. Pugna a autora pela concessão de tutela provisória de urgência. Sustenta que viveu em união estável com o instituidor por dezesseis anos até se casarem com registro civil em 21/12/2016.
Posteriormente se divorciaram em 13/09/2017, contudo, afirma que o casal permaneceu separado de fato por um período de três meses após a decretação do divórcio e que retomaram a vida conjugal até o falecimento do senhor José. Relata que o benefício de pensão por morte foi concedido à filha do casal, LARISSA DA SILVA MENDES, nascida em 27/01/2013 (NB 207.843.990-2). Informa, ainda, que requereu o benefício administrativamente em 11/04/2025, o qual fora indeferido pela autarquia em razão de ausência de prova de ajuda financeira do instituidor (ID365420752, pág. 41).
A parte autora foi intimada a sanar irregularidades na documentação que acompanhou a inicial e anexou documentos.
Decido. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Recebo as manifestações de IDs 444833505 e 444833526 como emenda à petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Ante a notícia da existência de outro(s) dependente(s) do segurado habilitado(s) à pensão por morte, verifico que o pedido formulado na presente ação, se ao final acolhido, repercutirá no benefício percebido pelo(s) mesmo(s), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Indiscutível se tratar de litisconsórcio necessário (passivo) na forma como previsto no artigo 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que a decisão da lide deverá se dar de modo uniforme para todas as partes. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para requerer a inclusão da filha menor do de cujus, LARISSA DA SILVA MENDES, como corré no presente feito, devendo indicar o endereço para citação e anexar seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Cumprida a determinação supra e fornecidos os dados necessários pela parte autora, fica deferida a inclusão no polo passivo do(s) corréu(s) habilitado(s) à pensão, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no sistema processual e expedir o necessário para a CITAÇÃO da corré a ser incluída para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas contestações e demais documentos pertinentes ao caso.
Na mesma oportunidade providencie-se a CITAÇÃO do INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente.
No caso de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.