PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002204-86.2024.4.03.6331 AUTOR: JANE DE JESUS COLACO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO - SP288159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Jane de Jesus Colaço, brasileira, solteira, auxiliar de produção, nascida em 22/04/1977, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. A autora afirma ter laborado por vários anos como empregada doméstica, atividade que exige esforço físico e movimentos repetitivos, e que recebeu o benefício NB 644.364.862-9 no período de 30/06/2023 a 07/11/2023.
Relata que, em 16/10/2023, requereu administrativamente a prorrogação do benefício, instruindo o pedido com documentação médica, mas que este foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (comunicação de decisão administrativa – ID 331528697). Sustenta estar em tratamento psiquiátrico há 20 anos, com agravamento do quadro nos últimos meses, apresentando irritabilidade, nervosismo, agorafobia e desesperança, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3), conforme laudos médicos anexados à inicial (ID 331564821).
Alega incapacidade total para o exercício da função de empregada doméstica e uso contínuo de medicação controlada (Amitriptilina e Alprazolam). O pedido de tutela provisória foi indeferido (IDs 343836175), sendo designada perícia médica judicial para 19/11/2024, realizada pelo perito Dr. Rangel da Costa (CRM-SP 101245), cujo laudo (ID 346463878) concluiu que, embora portadora de transtorno afetivo bipolar crônico (CID F31.6), a autora se encontra estabilizada, sem incapacidade laboral atual, exercendo a função de auxiliar de limpeza.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 350912118), alegando que a perícia não considerou relatórios médicos do CAPS nem os efeitos colaterais das medicações (Lamotrigina, Risperidona, Alprazolam e Amitriptilina), reiterando a existência de incapacidade e requerendo nova perícia por especialista em psiquiatria. O feito prosseguiu, tendo sido proferida decisão (ID 449684803) determinando a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do TRF3 .
II – FUNDAMENTAÇÃO Não acolho o pedido de realização de nova perícia ou substituição do perito nomeado, pois a parte autora foi regularmente intimada da decisão que designou o profissional e não apresentou objeção tempestiva à sua nomeação. A insurgência somente ocorreu após a conclusão desfavorável, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres de lealdade processual. Conforme consta dos autos, não há fundamento para desqualificação do laudo sob alegação de ausência de especialidade específica relacionada à ação, uma vez que o perito detém qualificação técnica suficiente para a análise do objeto pericial.
Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais. Inicio pela incapacidade. Conforme laudo judicial: " História: Relata a periciada que exerce atividade laboral remunerada de auxiliar de limpeza em Banco há 6 meses, anteriormente laborou de empregada doméstica durante 6 anos, laborou de faxineira autônoma durante 12 anos. (...) A enfermidade que a periciada é portadora é crônica e estabilizada.
Baseado na anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, a periciada apresentou-se orientada em tempo e no espaço, calma, alerta, com juízo crítico normal, responsiva, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptiva, ausência de choro, humor preservado, o que demonstra que o tratamento medicamentoso vem apresentando boa resposta terapêutica, com o quadro psíquico equilibrado, com bom padrão de integração social. (...) Não há incapacidade laboral atual." (g.n). (ID 346463878) Com efeito, os trechos destacados da perícia demonstram que as impugnações lançadas pela parte autora foram enfrentadas pelo perito e não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana da avaliação pericial produzida em juízo.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado". (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Jane de Jesus Colaço contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto