PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-20.2018.4.03.6115 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REU: FATIMA APARECIDA MOURA BARROS
DESPACHO
1) Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de FÁTIMA APARECIDA MOURA BARROS, pela qual requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 54.684,53 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada para dezembro de 2018, devidamente atualizada na data do pagamento, acrescida do ônus de sucumbência.
Relata a autora que a dívida em questão se refere à contratação dos seguintes contratos: CHEQUE ESPECIAL CAIXA (OP 1950, nº 2949195000275844); CRÉDTO DIRETO CAIXA – CDC (OP 400, nºs 242949400000439597, 242949400000456920, 242949400000457064, 242949400000458389) e CARTÃO DE CRÉITO – CAIXA GOLD MASTERCARD (contrato nº 0000000208658601, do cartão nº 587.63XX.XXXX.0024). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 13259186 e seguintes).
Inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de São Carlos, os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária, com posterior redistribuição a essa Vara, em razão de declínio de competência (ID 13275778). Citada (ID. 39558597), a ré não se manifestou, tendo decorrido o prazo concedido, em 24/10/2020, conforme anotação do sistema do PJE. Determinada a realização de audiência de conciliação pela CECON (ID 42169123), a requerida foi intimada (ID 42380180, 42707678).
Sobreveio informação da CEF de pagamento parcial da dívida, com a quitação dos contratos nºs 2949001000275844, 242949400000439597, 242949400000456920, 242949400000457064, 242949400000458389, com a quitação administrativa dos honorários advocatícios (ID 42813390). A audiência realizada restou infrutífera (ID 43155544). Determinada a apresentação de demonstrativo atualizado do débito quanto ao contrato e o saldo devedor remanescente (ID 295417494), a CEF juntou planilha atualizada do débito referente ao contrato remanescente, ou seja, contrato de cartão de crédito de nº 000208658601 (ID 298373806 e seguintes).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação A ação de cobrança foi proposta para obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 54.684,53 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada para dezembro de 2018, devidamente atualizada na data do pagamento, acrescida do ônus de sucumbência. A dívida em questão decorria do inadimplemento da requerida em relação aos seguintes contratos: CHEQUE ESPECIAL CAIXA (OP 1950, nº 2949195000275844); CRÉDTO DIRETO CAIXA – CDC (OP 400, nºs 242949400000439597, 242949400000456920, 242949400000457064, 242949400000458389) e CARTÃO DE CRÉITO – CAIXA GOLD MASTERCARD (contrato nº 0000000208658601, do cartão nº 587.63XX.XXXX.0024).
De início, verifico que já houve a quitação administrativa da dívida em relação aos contratos nºs 2949001000275844, 242949400000439597, 242949400000456920, 242949400000457064, 242949400000458389, com a quitação dos honorários advocatícios respectivos, conforme informado pela CEF (ID 42813390), de modo que em relação a estes contratos, a presente ação perdeu seu objeto. Remanesce a cobrança, portanto, quanto ao contrato de crédito de nº 000208658601 (ID 298373806 e seguintes), que, na época do ajuizamento da ação, correspondia ao valor de R$ 7.246,25 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos (ID 13259192), atualizados para dezembro de 2018 e, em agosto de 2023, o montante de R$ 16.310,64 (ID 298373835) A CEF juntou ficha de abertura e autógrafos pessoa física – individual tendo como titular a requerida (ID 13259188).
O contrato padrão de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física foi anexado no ID. 13259189. Nele, é possível verificar as obrigações da CEF e do titular do cartão, com previsão de fatura mensal, discriminação das transações, valor dos pagamentos, saldo devedor e possibilidade de contestação de transação. HÁ também informação sobre os casos de mora/inadimplemento, estabelecendo as seguintes condições: a) juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; b) multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”.
Foi anexado extrato do Sistema de Processamento de Cartões e Serviços, indicando o valor do limite utilizado e a data do vencimento, em 14/07/2018 (ID 13259190), assim como extrato das faturas em aberto, de abril a setembro de 2018 (ID 13259191) Na sequência, a CEF juntou demonstrativo de evolução da dívida, iniciando em 30/08/2018, com o valor de R$ 6.219,77 e evoluindo para R$ 7.246,25, em dezembro de 2018, com a cobrança de correção: I-GPM + 1% am (mora sem capitalização), conforme ID 13259192.
Registro que o instrumento contratual não é documento essencial à propositura da ação de cobrança, podendo ser dispensado quando demonstrada a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Confira-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento da ação, que se demonstre a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito.
Precedentes. - Hipótese em que os documentos juntados aos autos pela instituição financeira comprovam a relação contratual estabelecida entre as partes, a disponibilização de valores e a dívida realizada. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros.
Precedentes. - Presunção de pobreza que não se infirma nos autos. Sentença reformada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-68.2018.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Assim, tendo em vista a revelia da parte ré, e constando dos autos a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação da utilização dos valores, conforme faturas do cartão de crédito, bem como planilha de evolução da dívida, entendo comprovados os fatos constitutivos do direito da autora relativos à existência da dívida e inadimplemento da ré, sendo de rigor a procedência do pedido para o ressarcimento dos valores referente ao contrato objeto dos autos, demonstrados nos autos.
3) Dispositivo
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos contratos: CHEQUE ESPECIAL CAIXA (OP 1950, nº 2949195000275844); CRÉDTO DIRETO CAIXA – CDC (OP 400, nºs 242949400000439597, 242949400000456920, 242949400000457064, 242949400000458389) e CARTÃO DE CRÉITO – CAIXA GOLD MASTERCARD (contrato nº 0000000208658601, do cartão nº 587.63XX.XXXX.0024), em razão da superveniente ausência de interesse processual, considerando a quitação administrativa dos valores cobrados dos referidos contratos.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, em relação ao contrato CARTÃO DE CRÉITO – CAIXA GOLD MASTERCARD contrato nº 0000000208658601 (cartão nº 587.63XX.XXXX.0024), condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.246,25 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizada para 04/12/2018, até o efetivo pagamento.
A correção monetária e juros de mora deverão ser calculados aplicando-se os índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, de 02/12/2013, capítulo referente às ações condenatórias em geral. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular