PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002209-74.2025.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: QUECIA BATISTA DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por QUÉCIA BATISTA DE SOUZA PEREIRA, representada por Edileuza Batista de Sant’Ana, qualificadas nos autos, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional para a cessação de descontos em seu benefício de pensão por morte, registrado sob E/NB 21/193.428.124-4, a título de incidência na fonte de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), para domiciliados e residentes no exterior. Aponta que tais descontos são inconstitucionais, conforme decisão do STF, devendo-se ser aplicadas as alíquotas progressivas, prevista na Lei nº 11.482/2007.
Postula a concessão de medida liminar para determinar a cessação imediata dos descontos Com a inicial, vieram documentos. Mesmo sem citação, o INSS compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva, vez que seria um mero retentor do IR. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos artigos 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Arrimada em tais balizas de ordem jurídica, passo a examinar a postulação autoral. A autora é beneficiária de pensão por morte (E/NB 21/193.428.124-4), reside no exterior (documento anexo) e sofre descontos a título de IRPF, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário. De fato, não resta dúvida da efetivação dos descontos na fonte de IRPF, conforme extrato de crédito, de onde se lê a dedução de rubrica 204 - imposto de renda no exterior (Id. 365461958).
A respeito do assunto, vê-se o teor do Tema 1.174 do STF, tese firmada com repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Destaca-se ainda as notícias oriundas do site do próprio STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174). - Caso - A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016.
O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007. - Sistema diferenciado - No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro.
Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil. Progressividade e confisco - Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco. - A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país. – Isonomia - Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução (...)” Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-aliquota-de-25-de-ir-sobre-aposentadoria-recebida-por-residentes-no-exterior/#:~:text=Toffoli%20observou%20que%2C%20enquanto%20quem,dos%20rendimentos%2C%20sem%20nenhuma%20dedução.
Em face do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para, com fundamento no art. 151, inciso V, segunda parte, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de pensão por morte E/NB 21/193.428.124-4, no tocante a 25%, referente IRPF a beneficiário residente no exterior, passando-se para o critério da progressividade, conforme Lei nº 11.842/2007.
A parcela resultante da desoneração tributária deverá ser creditada à parte autora, vedado seu depósito judicial ou qualquer outra providência que comprometa a eficácia da presente decisão. Oficiem-se à autarquia previdenciária para que, na condição de substitutos tributários, cumpram a ordem ora exarada. Declaro suprida a falta de citação do INSS, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, na forma do art. 239, §1o do CPC.
Sem prejuízo, cite-se UNIÃO, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº Sem10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.