PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002209-97.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: LEOSSANDRA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONAS SANTANA PEREIRA - SC37256 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum movida por Leossandra Soares da Silva, em face da União Federal, através da qual a parte autora requer seja deferida a concessão da tutela provisória para “Determinar à RÉ que seja reservada uma vaga à Autora no 38º ciclo (Edital SAPS/MS nº 4/2024) para qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como seja autorizada a participação da Autora no Módulo de Acolhimento e Avaliação a ser realizado entre os dias 17/03 e 11/04/2025 em Brasília/DF ou o próximo que se suceder” (pág. 6 do ID 357085679).
A inicial possui a seguinte narrativa fática: “Anualmente, o Ministério da Saúde publica em seu site (clique aqui) um processo seletivo para o Programa Mais Médicos - PMM, com o intuito de contratação de médicos para suporte na Atenção Básica à Saúde da Família de municípios de todo Brasil, em especial aqueles com maior carência de médicos. Os candidatos devidamente inscritos, portanto, disputam as vagas disponíveis em municípios/Estados previamente credenciados pelo programa, que passam por falta de médicos.
A Autora já concorreu a uma das vagas disponíveis nos Editais publicados em 2023 e 2024 para o Estado de Mato Grosso do Sul, onde reside atualmente. Entretanto, não se classificou dentro do número das vagas disponíveis à época, ficando na condição de excedente, fora do número de vagas inicialmente disponíveis. Porém, conforme previsto nos editais do processo seletivo, há a possibilidade de chamada de excedentes à medida que surgem vagas e/ou desistências dos candidatos inicialmente classificados: (...) Nesse sentido, no próprio site do Ministério da Saúde, no painel de monitoramento do programa (clique aqui), consta a informação de que no Estado de Mato Grosso do Sul onde existe 1 (uma) vaga desocupada no referido programa: (...) O Autor comprova, pela documentação juntada, ser residente no município de Fortaleza/CE e preencher todos os requisitos do Edital, em especial o item 4.1 (diploma, declaração de regularidade e carteira de médicos, traduzidos): (...) Portanto, tendo preenchido todos os requisitos de habilitação previstos no Edital, a Autora tem o direito a uma vaga ociosa disponibilizada para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Edital em aberto do referido Programa, uma vez que, atualmente, há 1 (uma) vaga desocupada no programa, o que demonstra a necessidade de convocação de profissionais classificados no certame”.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por fim, há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Partindo dessas premissas, entendo não ser cabível a medida antecipatória pleiteada. No caso, a autora insurge-se, em síntese, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais e a existência de vaga desocupada no âmbito do Programa Mais Médicos em Mato Grosso do Sul, pleiteando assumir a vaga disponível. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
A respeito do preenchimento das vagas do Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (...) Art. 22-C.
A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas. De acordo com o diploma legal em questão, o preenchimento de vagas no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ocorrer mediante processo seletivo, o qual é realizado com base em critérios de seleção e desempate preestabelecidos.
Assim, ao contrário do sustentando pela autora, a existência de supostas vagas remanescentes/desocupadas no âmbito do Programa Mais Médicos não autoriza a intervenção judicial para o seu preenchimento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque a ocupação das vagas remanescentes/desocupadas também deverá ser realizada a critério do administrador e ofertadas a todos os interessados, não podendo o Judiciário se imiscuir em tal decisão, nos termos do artigo 22-C da Lei nº 12.871/2013.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, observando-se os princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88 e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
Ademais, os candidatos devem ser alocados às vagas por meio de processo seletivo. Se há vagas ainda não providas, cabe ao Poder Executivo abrir seleção para provê-las, não cabendo ao Poder Judiciário prover referidas vagas. Neste sentido, o entendimento recente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS. REGRAS EDITALÍCIAS.
1. O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame. Em resumo, o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador. A sua atuação, todavia, é possível quando verificada qualquer ilegalidade no proceder da Administração Pública.
3. O edital de abertura do Programa Mais Médicos previa expressamente que cada candidato deveria eleger duas localidades para atuação. A escolha dos locais era condição obrigatória para a participação no processo seletivo e a sua alteração somente era possível dentro do prazo previsto no cronograma do edital. Assim, não há qualquer ilegalidade no ato da Administração que indeferiu a alocação do autor em localidade diversa das escolhidas quando da inscrição.
4. O fato de existir vagas ociosas não autoriza a intervenção judicial para o seu preenchimento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Isso porque a Administração elegeu um sistema de preenchimento de vagas, previamente publicizado, sem qualquer aparente ilegalidade. A ocupação das vagas ociosas também deverá ser realizada a critério do administrador e ofertadas a todos os interessados, não podendo o Judiciário se imiscuir em tal decisão, nos termos do artigo 22-C da Lei nº 12.871/2013.
5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5004637-80.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI , julgado em 07/05/2025). Grifei. Em vista das razões expendidas, nesse momento, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro, em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cite-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.