Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE BASQUEROTO
- Advogados
- GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SA (OAB 441913/SP), WELLINGTON JOAO ALBANI (OAB 285503/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP), MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP), DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA (OAB 465798/SP), STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA (OAB 483970/SP), DIOGO VICENTE CANOVAS DELFINO (OAB 402334/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002215-86.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE BASQUEROTO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO VICENTE CANOVAS DELFINO - SP402334, STEPHANIE CHRISTY BALDUINO OLIVEIRA - SP483970, WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Jorge Basqueroto, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à data do óbito de Jandira, Spirandelli, ocorrido em 21/01/2021.
A causa de pedir consiste na alegação de que autor e falecida, instituidora do benefício anelado, viveram em união estável desde 01/04/2020 até óbito. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória foi indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação, em que deduziu defesas de mérito indireta e direta. Inicialmente, arguiu prescrição quinquenal. No mais, advogou a ausência de prova da união estável referida na causa de pedir ativa.
Na eventualidade de reconhecimento da propalada entidade familiar, argumentou que o benefício deverá ser concedido por apenas quatro meses. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a procedência parcial nos termos dantes referidos. A peça de resistência fez-se acompanhar de dossiê previdenciário. Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas por ele arroladas. O autor apresentou réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
