Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
Ausência de pressupostos processuais
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
2021
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002216-63.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
REQUERENTE: LUCIENE GURUNGA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Regularmente intimada para regularizar sua petição inicial juntando comprovante de residência em seu nome ou outro documento válido, consoante a intimação, a parte autora não juntou os documentos solicitados.
DECIDO. O comprovante de endereço é essencial à verificação da competência e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação. Assim, por não estar presente documentação necessária à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002216-63.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: LUCIENE GURUNGA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sob pena de extinção do processo, apresentar comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado, datado e emitido em seu nome (contas de água, energia e telefone), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante; b) apresentar cópia de sua carteira de trabalho (foto/frente/verso e vínculos empregatícios), acompanhada do CNIS.
Marília, 24 de janeiro de 2022.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
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Distribuição