PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002216-63.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
AUTOR: MANOEL PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial, ou, subsidiariamente, a de aposentadoria especial, com reafirmação da DER, se necessária. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b.
Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Após a vigência da reforma, o segurado que trabalha exposto a agentes insalubres, perigosos e prejudiciais à saúde deve cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.
Tais requisitos, para os segurados vinculados ao RGPS, estão dispostos no artigo 19 da EC 103/2019, que dispõe: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Sobre o reconhecimento de tempo especial, a EC 103/2019 autorizou a conversão do tempo especial em comum apenas até a data de sua publicação.
A respeito dos parâmetros consolidados na jurisprudência para o reconhecimento de períodos de atividade especial, seguem válidas as diretrizes descritas na decisão do E. TRF da 3ª Região a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RU-ÍDO. INTENSIDADE DE 85 DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOS-SIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE DE ATENUAÇÃO COM O USO DE EPI. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei n. 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei n. 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei n. 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei n. 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR.
Após a Lei n. 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei n. 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto n. 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto n. 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB.
Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto n. 2.172/97. - O
C. Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. (...) (AC 00237887220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DA-TA:02/06/2017).
Atividade profissional de pintor com pistola Até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas, ou, ainda, por exposição a agentes de risco. Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
A atividade profissional pintor, desde que qualificada pela execução de pinturas com pistolas (com solventes e tintas tóxicas), enquadra-se como atividade especial, conforme previsão contida no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.4, bem como no Anexo II, do Dec. 83.080/79, código 2.5.3. Agente ruído No que tange ao ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB para enquadramento como especial.
Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB. Ressalte-se que, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que dispõe sobre a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Frise-se, ainda, que a recomendação do INSS, feita por meio da IN n. 77/2015, art. 280, quanto à utilização da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, não é cogente, sendo apenas uma referência. A Lei Previdenciária de Benefícios, inclusive, no artigo 58, § 1º, prescreve que a comprovação da exposição a agentes agressivos será feita nos termos da Legislação Trabalhista. Desse modo, não se pode excluir, em prejuízo do segurado, o reconhecimento da atividade especial, pelo simples fato de não ter sido observada a NHO-01, sendo utilizada a metodologia prevista na NR-15 (Norma Regulamentadora Trabalhista).
Impende destacar, ainda, que a questão envolvendo a metodologia a ser utilizada para aferição do ruído foi enfrentada pelo Conselho Pleno do INSS no julgamento do Recurso Especial n. 44232.057257/2015-24. Nesta decisão restou fixado que a indicação de ruído acima do limite de tolerância é suficiente para comprovar a especialidade da atividade, cabendo ao INSS prova em contrário, nestes termos: Sobre este ponto, entendo que independentemente se a técnica foi feita conforme NR-15 e não conforme NHO-01, estando o ruído acima do limite, podemos concluir que se foi feito conforme a NR-15 e não NHO-01, a intensidade seria também superior, uma vez que a NHO-01 é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5).
Desta forma suponhamos que tivéssemos encontrado um NEN de 90 dB (a), logo o valor da dose seria 318,2% (NHO-01) e 200% (NR-15). Destaque-se, igualmente, o fato de que a responsabilidade por obedecer à metodologia indicada não é do segurado, mas da empregadora, pois incumbe ao INSS fiscalizar a empresa, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991. O segurado não pode ser penalizado pela ausência ou negligência da Autarquia.
Conclui-se que, caso o PPP indique um ruído acima do limite de tolerância, ao INSS cabe a fiscalização e, consequentemente, a prova em contrário. Hidrocarbonetos A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão, como agente agressivo à saúde ou integridade física do segurado, no 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, aplicáveis até o dia 05/07/1997.
A partir da vigência do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, entrementes, a legislação de regência passou a exigir, para reconhecimento do caráter especial do trabalho, descrição das composições dos hidrocarbonetos, não admitindo mais a sua indicação genérica. Confira-se: A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Caso concreto O autor requer o enquadramento como tempo especial dos seguintes períodos: de 05/08/1987 a 26/09/1994 e de 01/09/2002 a 31/10/2023 (cf. ID 329840139). Vejamos: Em relação aos períodos requeridos na inicial, o autor, como prova do exercício de atividade presumidamente especial, apresenta cópia das anotações em suas Carteiras de Trabalho de Previdência Social e PPP (ID 329896903, fl. 15, 16, 104, 105, 106 e 107).
Todas as anotações referem-se ao exercício da atividade de pintor, sem qualificá-la pelo uso de pistola no ambiente de trabalho e no desenvolvimento do ofício. Em relação interstício de 05/08/1987 a 26/09/1994 há PPP asseverando que o autor, naquele período, permaneceu exposto a hidrocarbonetos (ID 329896903, fl. 15, 106 e 107). O indigitado período deve ser reconhecido como tempo especial pela exposição a hidrocarbonetos (compostos de carbono, óleo de motor, lubrificantes e graxas), conforme admitido pela legislação até o período anterior a 05/03/1997.
Ausente demonstração material do exercício da atividade profissional pintor qualificada pela execução de pinturas com pistolas (com solventes e tintas tóxicas), ausente também a especificação dos hidrocarbonetos a que esteve exposto, bem como a quais níveis de ruído, como exige a legislação de regência na época da prestação dos serviços, o período de 01/09/2002 a 15/12/2017, não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial.
Quanto ao período 17/12/2017 a 31/10/2023, o autor não aportou aos autos nenhuma prova da exposição a agentes de risco, de modo que todo este lapso de trabalho de deve ser considerado como tempo comum, uma vez que o PPP descreve como atividade principal a de serviços gerais sem descrever a exposição a qualquer agente nocivo à saúde. Ademais, visto que a comprovação de períodos especiais se dá pela prova documental nos termos da legislação vigente, não cabe a produção de prova pericial ou vistorias para comprovação de exposição a agentes agressivos em período pretérito, dada a dificuldade de reproduzir com exatidão as condições laborativas do trabalhador.
Da mesma forma, a prova testemunhal não é apta a aferir tecnicamente a intensidade e habitualidade da exposição a agentes agressivos, sendo também incabível para fins de comprovação do caráter especial do tempo de serviço. Da contagem de tempo de contribuição (contagem anexa) Assim, convertendo-se para tempo especial o lapso ora reconhecido como especial somando-se aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 33 anos e 26 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B-42) (cf.
ID 312756233). De outro flanco, considerando o lapso ora reconhecido como especial, possui a parte autora 7 anos, 1 mês e 22 dias de trabalho, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria especial (B-46). Dispositivo
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer, como especial, o período laborado de 05/08/1987 a 26/09/1994; b) condenar a Autarquia Previdenciária a averbar – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias – o período indicado no item “a”, supra, como tempo de contribuição especial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01, c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do disposto no art. 98 e ss. do CPC. Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a vinda das informações do INSS sobre o cumprimento do julgado, dê-se ciência às partes e, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 5 de maio de 2025.