PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002216-63.2025.4.03.6332 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LEANDRO MACHADO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA STEFANNY FRANCISCO - SP427053-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LEANDRO MACHADO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 07/12/2024 a 29/01/2025. A sentença (ID 374555067) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. O autor recorre (ID 374555068), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de transtorno de pânico, transtornos relacionados ao estresse e transtornos de ansiedade, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando completamente o conjunto probatório produzido; (iii) o laudo pericial não possui valor absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios; (iv) configura cerceamento de defesa o indeferimento da nova perícia, sendo motivo suficiente para a anulação da sentença; (v) o histórico previdenciário demonstra a fragilidade da conclusão pericial, haja vista que teve benefício concedido anteriormente e posteriormente ao período discutido, evidenciando a continuidade do quadro incapacitante.
Sendo que até o presente momento não retornou às suas atividades profissionais, justamente em razão da persistência do quadro clínico, o que reforça a existência de incapacidade laboral no período discutido; e (vi) a inconsistência das conclusões da perícia judicial quando confrontadas com os laudos médicos constantes nos autos. Ressalta que a atividade profissional no setor de açougue, exige o manuseio constante de facas e instrumentos cortantes, controle emocional e responsabilidade sobre equipe de trabalho.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, preferencialmente com especialista em psiquiatria. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 374555071).
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 374555061), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: LEANDRO MACHADO DE LIMA Idade: 39 anos (na data da perícia) Escolaridade: Não informa Atividade habitual: Líder de Açougue (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 18/06/2025, na especialidade de psiquiatria. O laudo atesta que o autor é portador de transtorno de pânico, mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame Psíquico: Veste trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene. Veio acompanhado pela advogada, que não participou do exame. Está orientado no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Responde as perguntas ao tempo certo e de forma correta. Expressa suas emoções e sentimento de maneira adequada. Modula sua expressão facial de acordo com o assunto em questão.
Humor não polarizado. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua atenção no assunto proposto. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo. Sensopercepção sem anormalidades. Vontade e pragmatismo preservados. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] O transtorno apresentado pelo periciando não causa incapacidade laboral uma vez que os sintomas são leves e não provocam inaptidão para sua atividade habitual.
Não há incapacidade laborativa e nem invalidez. [...] Em resposta aos quesitos, o perito não constatou a incapacidade em período pretérito em função da enfermidade psiquiátrica:
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Resposta: Não houve O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa atual ou pretérita, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Ademais, ao contrário do que alegado pelo autor, após a cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/651.818.000-9, no período de 02/09/2024 a 06/12/2024, houve apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/7248.998.484-7, no período de 10/03/2026 a 17/05/2026, em função de enfermidade ortopédica. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. A perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora, visto que sua realização é atividade privativa do "médico", assim definido o "graduado em curso superior de Medicina", nos termos dos arts. 4º, inciso XII, 5º, inciso II, e 6º da Lei nº 12.842/2013.
Ademais, no presente caso, a perita já é especialista em psiquiatria, sendo, portanto, descabido o requerimento de anulação da sentença para realização de nova perícia por médico da mesma especialidade. Cumpre observar que não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando, a critério do juízo, a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, não houve o alegado cerceamento. Fatos e documentos novos, que porventura se refiram a ocorrências posteriores ao laudo ou à sentença, devem ser objeto de novo requerimento administrativo e, caso negado novamente o benefício pelo INSS, de nova ação judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal