Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO SOUZA BALEEIRO
- Advogado
- MARCELO BORGUESAN MONTEZELLO (OAB 313794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002219-08.2026.4.03.6324 AUTOR: LEANDRO SOUZA BALEEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BORGUESAN MONTEZELLO - SP313794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário. Verifico que, em que pese o teor da manifestação - (ID 607509046), a justificativa apresentada não evidencia a ocorrência de motivo relevante, inevitável ou devidamente comprovado apto a afastar o ônus da parte autora de comparecer ao ato pericial regularmente designado. Cumpre ressaltar que o comparecimento ao ato pericial é dever processual da parte interessada, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para compatibilizar seus compromissos pessoais e profissionais com a realização da prova técnica, cuja data foi previamente comunicada.
Além disso, não houve apresentação de qualquer documento apto a demonstrar a alegada impossibilidade de comparecimento, tampouco circunstância excepcional que justificasse a redesignação do ato. Assim, considerando que a parte autora não compareceu a ato processual cuja realização dependia de sua presença, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável por extensão à ausência da parte autora à perícia médica.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da ). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
