PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002220-06.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDIR ANTONIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VALDIR ANTONIO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.768.565-8 (DIB 25/01/2016).
É o breve relatório.
Decido. Não há falar-se em decadência, considerando a data da concessão administrativa do benefício objeto de controvérsia (DIB 25/01/2026). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. No caso em tela, o autor busca a revisão da aposentadoria, com o fim de que sejam considerados os valores recebidos sob as rubricas VALE ALIMENTAÇÃO\REFEIÇÃO
I - Rubrica: 057060; VALE CESTA\ALIMENTAÇÃO
II - Rubrica: 057040; VALE REFEIÇÃO - Rubrica: 057080 no período de julho/1994 a 25/01/2016 - PBC, durante vínculo de emprego mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Com relação à inclusão da referida verba como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Na hipótese, a documentação anexada aos autos (id 365489133) demonstra que a parte autora recebeu Vale-Alimentação/Refeição/Cesta Básica somente a partir de 01/2002, diferente do alegado na inicial.
Ademais, não restou expressamente consignado o caráter indenizatório desse benefício nas normas coletivas apresentadas pelo réu. Logo, na esteira dos entendimentos acima, a demandante faz jus à inclusão de tal verba nos salários de contribuição do PBC do benefício. Destaco que, após 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro é que permite seu aproveitamento para fins de revisão dos salários-de-contribuição, conforme Tema 244 da TNU, situação não requerida na exordial.
Portanto, é devida, em parte, a revisão pleiteada.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: i) incluir os valores recebidos pela autora a título de VALE ALIMENTAÇÃO\REFEIÇÃO I, VALE CESTA\ALIMENTAÇÃO II e VALE REFEIÇÃO, no período de 01/2002 a 01/2016, nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/175.768.565-8 (DIB 25/01/2016); ii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (25/01/2016) até a implantação da RMI/RMA revista, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal