PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002228-85.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NILSON SERGIO DELLALATTA Advogado do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário com reconhecimento de tempo de labor rural e de exercício de atividade especial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade exercido em condições especiais, não há comprovação nos autos de requerimento administrativo. Em razão disso, o requerimento de tutela provisória de urgência, fica indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Outrossim, diante da informação de irregularidades anexada aos autos (ID 265266735), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo apresentar os documentos nela indicados a fim de suprir as irregularidades apontadas nos itens 12, 16, 39 e 45, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Atendida a determinação, cite-se o réu por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e demais documentos pertinentes ao caso. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento mediante ato ordinatório, intimando-se as partes. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.