PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002231-40.2022.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUZA PELEGRINELI Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002231-40.2022.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUZA PELEGRINELI Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002231-40.2022.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA DE SOUZA PELEGRINELI Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem análise do mérito.
Alega no recurso que a CTPS do marido serve como início de prova material do trabalho rural, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Mérito. Da aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural é assim prevista pela Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Visando garantir situações de direito adquirido, a Súmula 54 a TNU fixou que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Acerca do termo “imediatamente anterior ao requerimento do benefício” (48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), no julgamento do Tema Repetitivo 642, o STJ mencionou que no caso do art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, se “o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito” e que “o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria”: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 642. O segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
A problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima. Pois bem, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991 quando se afasta da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria.
Isso porque esse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Na mesma linha, se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
O art. 143 da Lei n. 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento. O termo "imediatamente" pretende evitar que pessoas que há muito tempo se afastaram das lides campesinas obtenham a aposentadoria por idade rural. Assim, a norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural por ocasião do preenchimento da idade.
No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei n. 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige, nos termos do art. 143, tão somente a comprovação do exercício da atividade rural. Dessa forma, como esse artigo é regra transitória - portanto, contém regra de exceção - deve-se interpretá-lo de maneira restritiva. Além disso, salienta-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n.
Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento.
Precedente citado: Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011. (STJ – 1º Seção, REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016 – destaques nossos). Após o julgamento desse tema repetitivo pelo STJ, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: Para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.(TNU, PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, j. 25/03/2021 – destaques nossos).
Quanto ao termo “ainda que de forma descontínua” (48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), a partir da Lei 11.718/2008 admite-se que por até 120 dias do ano civil, contínuos ou intercalados, o segurado especial possa exercer atividade urbana sem perda da qualidade segurado: Art. 11 (...) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) No que tange à junção de períodos de carência do segurado especial, em decorrência desse artigo, a TNU decidiu no julgamento do Tema 301: Tema 301, TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 15/09/2022, publicado: 16/09/2022 – destaques nossos) Para o trabalho rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, decidiu o STJ que “diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos”, é “possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça”: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça.
3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Ao analisar se a Lei 10.666/2003 é aplicável ao caso do “empregado rural”, de modo que o cumprimento da carência possa ser dissociado da DER ou da data do implemento da idade, em razão do Tema repetitivo 642 do STJ mencionado, a TNU voltou a reafirmar a tese de impossibilidade acima mencionada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. IDADE. DER. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SIMULTANEIDADE. LEI 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS.
1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei.
2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021).
3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500703-84.2020.4.05.8312, Luciane Merlin Clève Kravetz, 18/05/2023 – destaques nossos). Portanto, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, ou seja, “é possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno”, mas deve ser comprovada a prestação do trabalho rural no momento do requerimento ou do implemento da idade (ou em momento imediatamente anterior), para fazer jus à concessão do benefício.
Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir da TNU, que bem esclarece o ponto: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO REMOTO RURAL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 301. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. As duas expressões se referem a elementos diferentes e não podem, em momento algum, ser confundidas. Ruptura da continuidade não afeta a imediatidade, assim como um período de trabalho rural contínuo, pode não ser imediato.
2 - No julgamento do Tema n. 301, esta TNU adotou a compreensão de que a eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários.
3 - Assim, é assegurada por esta TNU a possibilidade de cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
4 - A qualidade de segurado especial do trabalhador rural é retomada a partir do momento em que este retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento, sendo computado todo o período pretérito de exercício laborativo agrícola. Deste modo, é possível que o trabalhador rural tenha todos os anos de exercício laborativo no meio rural sendo considerados para fim de aposentadoria, desconsiderando a existência do tempo de afastamento.
5 - Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ou à implementação da idade mínima), deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência.
6 - Com isso, afasta-se qualquer interpretação do Tema 642 do STJ que seja restritiva quanto ao conceito de descontinuidade e possa acabar por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restariam excluídos da proteção previdenciária.
7 - A exigência de imediatidade do labor rural, prevista no Tema 642 do STJ, se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno.
8 - Ou seja: atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
9 - Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um "tempo rural remoto", provocado por uma "interrupção" da atividade, capaz de gerar a "perda da vocação" rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade.
10 - Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma "interrupção" que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo "remoto".
11 - A compreensão jurídica desta Turma Nacional pode ser assim sintetizada:
I - O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado: O Tema TNU n. 310 adota a compreensão de que, atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
II - A lei não prevê qualquer exclusão de tempo remoto: Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma interrupção que obsta a contagem do tempo mais antigo.
III - Conformidade com o Tema 642 do STJ: Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria.
12 - Hipótese dos autos em que o período de 11/08/1972 a 30/08/1985 - a despeito de ter sido reconhecido pelo INSS - não foi computado para os fins de concessão do benefício pleiteado nesses autos, em dissonância da tese firmada pela TNU.
13 - PNU conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5018293-65.2021.4.04.7107, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 28/06/2024.) Desta forma, independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado rural, a aposentadoria por idade rural somente é devida se comprovada: a) idade de 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher); b) carência de 180 meses, quando implementada a idade a partir de 2011, conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (que no caso dos segurados especiais é demonstrado pelo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, podendo ser computados para esse fim os períodos de labor rural intercalados ou remotos); c) a condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade exigida pela lei.
Do Tempo Rural Acerca da comprovação do trabalho rural, dispõe o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ que é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A Súmula 34/TNU dispõe acerca da necessidade de se ter alguma contemporaneidade das provas juntadas: Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporaneo a epoca dos fatos a provar. É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas": AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ - 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, Reynaldo Soares da Fonseca, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos) A modificação do art. 55, §3º, com menção expressa à “prova material contemporânea” não mudou o panorama jurídico: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I. a
III – omissis.
IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
VIII. a
X – omissis.
XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (STJ - 1ª Seção, PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022 – destaques nossos) O STJ fixou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 638 (REsp 1348633/SP) a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...) (STJ – 1ª Seção, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014 – destaques nossos) Esse Tema Repetitivo 638 originou a súmula 577, STJ que assim dispõe: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O STJ e a TNU entendem que provas em nome de outros membros da família (genitores, cônjuges, filhos, irmãos etc.) que exerciam a atividade rural em regime de economia familiar com o requerente sejam admitidas como início de prova material (Nesse sentido: STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ - Quinta Turma, REsp n. 386.538/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 11/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 310; STJ - Quinta Turma AGRESP 200301885616, Gilson Dipp, DJ DATA: 05/04/2004 PG:00322; TNU, PEDILEF 50001805620134047006, Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 25/04/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 88/193).
No mesmo sentido também a Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” e a Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”. JÁ decidiu a TNU que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, assim como “certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores” constituem início de prova material: PEDILEF.
REAFIRMAÇÃO DA TESE: CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO SEGURADO NO REFERIDO HISTÓRICO. INÍCIO DE PROVA E NÃO PROVA PLENA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS, NOTADAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000982-87.2019.4.02.5005, Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 29/04/2021 – destaques nossos).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO.
1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.
2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES.
4. PUIL PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000636-73.2018.4.02.5005, Fabio de Souza Silva, 23/11/2020 – destaques nossos). No mesmo sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. (...)
6. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª Turma, REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE. (...)
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - Ação rescisória procedente. (STJ – 3ª Seção, AR n. 4.507/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/8/2015, DJe de 24/8/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. (...)
3 . Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 07/STJ. NECESSIDADE DE ANTERIORIDADE DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA PROFISSÃO DO PAI COMO LAVRADOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...)
3. Ainda que assim não fosse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a certidão de nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material a comprovar a atividade rurícola
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 5ª Turma AgRg no REsp n. 1.049.607/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/ap), julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. (...)
3. A certidão de casamento, a carteira de sindicato rural e boletim escolar dos filhos, constando que estudaram na escola rural até 1990, devem ser considerados como início razoável de prova documental. Precedentes. (...)
5. Agravo regimental improvido. (STJ – 6ª Turma, AgRg no REsp n. 967.344/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 11/9/2007, DJe de 7/4/2008) Importante registrar que o “regime de economia familiar” é aquele em que “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (Art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
Portanto, caracteriza-se como “segurado especial” aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar visando o próprio sustento e da família. Do caso concreto. A parte autora pleiteou na inicial a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Revendo os autos, verifico que o caso configura ausência de interesse de agir, pois não demonstrada a existência de pretensão resistida.
Prossigo. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Dessa maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) No caso em apreciação, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, contudo, quando do requerimento administrativo, não apresentou documentação para comprovar o exercício da atividade rural, apenas a CTPS em nome de seu esposo. Além disso, analisando o processo administrativo anexado aos autos (ID 344183581), constata-se que a requerente foi instada a observar exigências administrativas e não as cumpriu de maneira satisfatória, apenas anexando novamente o documento do seu esposo.
Desse modo, a requerente, na seara administrativa, não instruiu seu requerimento de forma a viabilizar a análise da alegada condição de segurada especial rural. VÊ-se que a parte autora também não instruiu o seu pedido com a autodeclaração rural, conforme previsão expressa contida no art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, in verbis: “Art. 38-B. §2º: Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão quando deixou de apresentar documento essencial para a análise do benefício. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse de agir, dado que o INSS não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre a questão, que não foi levada ao seu conhecimento.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No Tema 327/TNU foi fixado que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA.
TEMA 327. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIO DO VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. LIDES CAMPESINAS QUE DEMANDAM O TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO. RECONHECIMENTO DA INVISIBILIDADE HISTÓRICA E DIFICULDADE DE PROVA PELA MULHER TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TEMA.
1. Imperioso considerar os aspectos históricos de exclusão para se concluir que a segurada especial (i) desempenha atividades domésticas próprias e indispensáveis no regime de economia doméstica; (ii) realiza atividades rurais para o consumo próprio ou para comercialização; (iii) a prova da condição do marido/companheiro trabalhador rural, em todas as suas modalidades, aproveita à segurada; (iv) a condição histórica de exclusão e invisibilidade, em uma sociedade patriarcal, impõe mitigação na exigência da prova documental.
2. Não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Precedente da TNU pelo aproveitamento da prova da condição de empregado rural como início de prova material da segurada especial (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818MG, re. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 13/12/2019, Data da Publicação 13/12/2019.
3. Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência.
4. A solução segue a orientação prevista na Resolução CNJ 492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, nos termos das diretrizes do protocolo homônimo.
5. Fixação de tese para o Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040819-60.2014.4.01.3803, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 07/11/2024).
A fundamentação desse Tema 327/TNU esclarece que “o emprego rural constitui forte demonstração de que o grupo familiar está enraizado em lides rurais, o que exige, na ausência de outras provas, que a prova testemunhal seja firme e uniforme para comprovar a atividade da segurada especial em regime de economia familiar”. A autora juntou a certidão de casamento e a CTPS do marido na via administrativa, que registra vínculos de trabalho rural, não sendo, portanto, o caso de extinção da ação sem análise do mérito com fundamento no estabelecido pelo STF no RE 631240/MG (ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento).
Porém, os registros na CTPS do marido perfazem vínculos intermitentes entre 1979 e 26/04/2002 (a partir de 27/04/2002 o marido passou a receber benefício por incapacidade, sendo mantido até o óbito – ID 328794309 - Pág. 1). Ou seja, não há nos autos início de prova material posterior 04/2002. A autora requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 20/01/2022 (ID 324601839 - Pág.
15) e completou 55 anos de idade em 14/04/2023. Como visto anteriormente, a aposentadoria por idade rural possui requisito específico que exige a comprovação da condição de trabalhador rural no período imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade exigida pela lei. Ainda que (hipoteticamente) visse a ser demonstrado trabalho rural pela autora nos períodos de registro na CTPS do marido (até 04/2002), não seria possível extensão de tempo rural por longos mais de 20 anos com base em prova apenas testemunhal, ante o disposto na Sumula 34/TNU e 149/STJ: Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar.
Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Portanto, a prova testemunhal, no presente caso, não se prestaria a comprovar o direito à aposentadoria por idade rural diante da ausência de prova material relativa a período próximo ao requerimento administrativo. De se registrar que também não houve expresso requerimento para reconhecimento de tempo de trabalho rural remoto específico na petição inicial.
Portanto, embora conste dos autos documentos que podem servir como início de prova material do trabalho rural remoto (cuja confirmação ou não depende de prova testemunhal), não entendo o caso de anulação da sentença para oitiva de testemunhas dada a ausência de utilidade da prova testemunhal em relação ao pedido deduzido na petição inicial que foi apenas de concessão de aposentadoria por idade rural.
Mantem-se, no entanto, a conclusão de extinção do processo sem análise do mérito diante da ausência de início de prova material contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, com fundamento no Tema Repetitivo 629/STJ: Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. AUSENCIA DE CONTEUDO PROBATORIO EFICAZ DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER OU AO IMPLEMENTO DA IDADE EXIGIDA PELA LEI. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal