PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002233-68.2026.4.03.6331 AUTOR: JOAO GILBERTO RODRIGUES PEDI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação em que a parte autora JOÃO GILBERTO RODRIGUES PEDI postula em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com o objetivo da condenação ao ressarcimento da quantia desviada, bem como indenização por danos morais. Diz, em resumo, que em 04/03/2026, ao acessar o aplicativo bancário, constatou que o saldo de sua conta havia sido integralmente subtraído mediante diversas transferências via PIX realizadas sem sua autorização, durante o período noturno, em intervalo inferior a duas horas.
E ainda, informa que esgotado o saldo disponível, os agentes fraudadores utilizaram indevidamente o limite do cheque especial contratado (R$ 6.300,00), o que gerou saldo devedor na conta do autor. O prejuízo material total apurado é de R$ 11.519,60. Afirma, ainda, que foi criada, sem seu conhecimento ou consentimento, uma conta em seu nome junto à RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., para a qual parte dos valores fraudados foi direcionada.
Com a inicial, vieram documentos, tais como extratos bancários e cópia do boletim de ocorrência. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Passo a apreciar o pedido antecipatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, busca o ressarcimento do dano sofrido pela denominada fraude bancária, que foi subtraído o valor de R$ 11.519,60 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), por meio de PIX. HÁ necessidade, mesmo em sede de análise de tutela provisória, de outros documentos, devendo-se se impor o contraditório para estabelecer os pontos controversos, devendo a CEF carrear aos autos os extratos bancários de 6 meses antes da data de 04/03/2026.
Ainda, é necessário pontuar que o autor busca em sede antecipação tutela o ressarcimento imediato dos valores, com risco de irreversibilidade da medida. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se as rés para que, querendo, ofereçam sua resposta no prazo legal de 30 dias. Após, intime-se o autor para se manifestar em réplica e na sequência façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.