PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002234-57.2025.4.03.6341 AUTOR: MARIA DE LOURDES PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
I. Fundamentação Passo à apreciação da prejudicial alegada. Prejudicial de mérito Prescrição Não há que se falar de prescrição quinquenal, na medida em que não decorreu período superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício pretendido e o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Concessão do BPC/LOAS O benefício de prestação continuada tem previsão constitucional no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentação nos arts. 20 a 21-A da lei n. 8.742/93. Consiste na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei n. 8.742/93 restringe o conceito de família para fins de recebimento do benefício assistencial, conforme o seu art. 20, § 1º: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, os seus requisitos são: a) ser pessoa idosa ou com deficiência; e b) ser pessoa sem meios necessários de garantir o próprio sustento ou sem família com condições de fazê-lo. Para fins de assistência social, idoso é a pessoa com 65 anos ou mais; pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que obstrui sua participação social em igualdade de condições com os demais.
O impedimento de longo prazo é associado a barreiras que geram desigualdade de oportunidades. Nos termos do § 10, do art. 20, da lei n. 8.742/93, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto aos meios necessários de garantia do próprio sustento, ou de não o ter garantido pela família, o § 3°, do já mencionado art. 20, dispõe que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar de a legislação ter fixado um critério objetivo nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. É o que se chama no Direito Constitucional de derrotabilidade ou afastamento do critério objetivo, sempre que as circunstâncias demonstrarem a necessidade de proteção do mínimo existencial da pessoa.
Em outras palavras, isso significa a possibilidade de, no caso concreto, uma norma válida e vigente ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente. O Congresso Nacional, após as decisões do Supremo Tribunal Federal, inseriu o § 11 no art. 20 da lei n° 8.742/93, que assim dispõe: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para que o critério não ficasse muito vago, estabeleceram-se alguns parâmetros: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Note-se que o critério de ¼ do salário-mínimo ainda existe, mas poderá ser ampliado para até ½ do salário-mínimo em determinados casos. O padrão de ¼ tornou-se um norte, mas não o único critério. Podem ser levados em conta outros elementos, conforme o art. 20-B, da lei n. 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A lei n. 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." Portanto, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, três são os requisitos legais necessários: a) hipossuficiência econômica; b) impedimento de longo prazo; e c) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Passemos à verificação de ambos, à luz do caso concreto. Do caso dos autos A parte autora requereu o benefício administrativamente em 31/05/2025 (ID 415428610, p. 1). HÁ registro no Cadastro Único Federal (ID 452139455). No laudo médico, concluiu-se que (ID 559435034, p. 5-6): Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos: se a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou pessoa com doença: É pessoa com doença(síndrome manguito, sequela de fratura de punho dir).Não vejo incapacidade / deficiência com impedimentos superiores a 2 anos. ( Se for tratada) Refere dor em coluna ombro dir há 4 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Refere fratura de punho dir há 12 anos tratada de modo conservador. Nega que irá fazer cirurgia de ombro. Ao exame apresenta marcha normal. Ao exame de ombros com elevação/ flexão em 180 graus a esq e 90 graus a dir, com mobilidade a flexõ de punho dir em 70 graus e extensão de 60 graus, sem sinais de doença complexa regional. Esteve afastado pelo inss entre 24/11/2014 15/04/2015; 08/06/2015 17/05/2019 Traz os relatos: 25/2/25- relatório sequela fratura radio distal dir, síndrome manguito rotador dir 9/11/24- us ombro dir- rotura fibras ANTERIORES SUPRA 6/1/15- relato sequela fratura radio 28/7/22- laudo rx punho dir normal Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia eletiva de ombro dir se sisntomas não melhorarem. b) no caso de pessoa com deficiência, se a parte autora possui impedimento de longo prazo e quais a funções corporais acometidas: É pessoa com doença(síndrome manguito, sequela de fratura de punho dir).Não vejo incapacidade / deficiência com impedimentos superiores a 2 anos. ( Se for tratada) Refere dor em coluna ombro dir há 4 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Refere fratura de punho dir há 12 anos tratada de modo conservador. Nega que irá fazer cirurgia de ombro. Ao exame apresenta marcha normal. Ao exame de ombros com elevação/ flexão em 180 graus a esq e 90 graus a dir, com mobilidade a flexõ de punho dir em 70 graus e extensão de 60 graus, sem sinais de doença complexa regional. Esteve afastado pelo inss entre 24/11/2014 15/04/2015; 08/06/2015 17/05/2019 Traz os relatos: 25/2/25- relatório sequela fratura radio distal dir, síndrome manguito rotador dir 9/11/24- us ombro dir- rotura fibras ANTERIORES SUPRA 6/1/15- relato sequela fratura radio 28/7/22- laudo rx punho dir normal Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia eletiva de ombro dir se sisntomas não melhorarem. c) qual o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínio/atividades (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária): independente e parcialmente dependente inferior a 2 anos a parte econômica. d) se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho: É pessoa com doença(síndrome manguito, sequela de fratura de punho dir).Não vejo incapacidade / deficiência com impedimentos superiores a 2 anos. ( Se for tratada) Refere dor em coluna ombro dir há 4 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso.
Refere fratura de punho dir há 12 anos tratada de modo conservador. Nega que irá fazer cirurgia de ombro. Ao exame apresenta marcha normal. Ao exame de ombros com elevação/ flexão em 180 graus a esq e 90 graus a dir, com mobilidade a flexõ de punho dir em 70 graus e extensão de 60 graus, sem sinais de doença complexa regional. Esteve afastado pelo inss entre 24/11/2014 15/04/2015; 08/06/2015 17/05/2019 Traz os relatos: 25/2/25- relatório sequela fratura radio distal dir, síndrome manguito rotador dir 9/11/24- us ombro dir- rotura fibras ANTERIORES SUPRA 6/1/15- relato sequela fratura radio 28/7/22- laudo rx punho dir normal Necessita de medicação, fisioterapia e cirurgia eletiva de ombro dir se sisntomas não melhorarem. e) no caso de menor de 16 anos, se em decorrência dos impedimentos de longo prazo ou doença ou lesão diagnosticada, a parte autora pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade: - f) Outras observações: Determinada a complementação do laudo para esclarecimentos acerca da aparente contradição nas conclusões, o perito se manifestou nos seguintes termos (ID 585503652, p. 14-15): a) como afasta impedimento de longo prazo se o próprio laudo registra dor e limitação funcional há cerca de quatro anos, Após a reavaliação do caso, idade da parte, baixa escolaridade retifico a perícia para incapacidade e impedimento superior a 2 anos com inicio em 9/11/24.
Não conseguirá realizar atividade laboral remunerada para se manter b) qual o impacto da limitação do ombro direito para a atividade de colhedora de laranjas, Após a reavaliação do caso, idade da parte, baixa escolaridade retifico a perícia para incapacidade e impedimento superior a 2 anos com inicio em 9/11/24. Não conseguirá realizar atividade laboral remunerada para se manter c) por qual razão classificou a atividade habitual como leve, quando se trata de labor rural braçal, leve a de do lar desde 2014 moderada a de rural d) se, consideradas idade, baixa escolaridade e histórico exclusivamente braçal, existe efetiva possibilidade de inserção laboral da autora; Após a reavaliação do caso, idade da parte, baixa escolaridade retifico a perícia para incapacidade e impedimento superior a 2 anos com inicio em 9/11/24.
Não conseguirá realizar atividade laboral remunerada para se manter QUESITOS JUÍZO a) se a parte autora é considerada pessoa com doença ou com deficiência, nos termos da definição dada pelo art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, qual seja: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"; Após a reavaliação do caso, idade da parte, baixa escolaridade retifico a perícia para incapacidade e impedimento superior a 2 anos com início em 9/11/24.
Não conseguirá realizar atividade laboral remunerada para se manter b) se se trata de impedimento de longo prazo, de acordo com o critério do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Após a reavaliação do caso, idade da parte, baixa escolaridade retifico a perícia para incapacidade e impedimento superior a 2 anos com início em 9/11/24.
Não conseguirá realizar atividade laboral remunerada para se manter Embora o laudo pericial tenha apontado, em um primeiro momento, a ausência de impedimentos superiores a dois anos, o próprio perito ressalvou que essa estimativa dependia da realização de tratamento médico adequado, destacando, ademais, a dependência parcial da autora no tocante à vida econômica. Instado a prestar esclarecimentos, o expert retificou sua conclusão para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, fixando o marco inicial em 09/11/2024, data do exame de ultrassonografia do ombro direito (ID 415428610, p. 28).
Asseverou, nesse sentido, que o quadro de síndrome do manguito rotador associado à sequela de fratura no punho direito acarreta incapacidade total para qualquer atividade laborativa. Conforme indicado no laudo, observando o estabelecido no tema 34 da TNU, a autora é pessoa idosa, 61 na propositura da presente demanda, tem apenas o ensino fundamental incompleto e trabalhou como diarista rural e do lar.
Do ponto de vista profissional, são atividades que demandam esforço físico razoável, o que impossibilita a autora de prover o próprio sustento diante do quadro clínico em que se encontra. Para a concessão de benefício de prestação continuada, um dos requisitos exigidos é o da existência de impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva da pessoa em sociedade, com uma duração mínima de 02 anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).
No presente caso, ele está demonstrado pelas conclusões do laudo judicial. Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, de acordo com o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Por outro lado, pode o INSS realizar revisões periódicas, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 8.742 /1993, caso constate a cessação do impedimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue esse entendimento, conforme julgado abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, formulado por trabalhadora rural de 42 anos, diagnosticada com transtornos de discos lombares com radiculopatia e epilepsia. A sentença negou o pedido sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo.
A parte autora busca a reforma da decisão, alegando a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para ser considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei 8.742/1993; e (ii) apurar se está caracterizada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício assistencial.
III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão do BPC exige a presença de dois requisitos: condição de pessoa com deficiência (ou com 65 anos de idade) e situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do artigo 203, V, da CF/1988 e artigo 20 da Lei 8.742/1993. O conceito de deficiência abrange impedimento de longo prazo, não exigindo incapacidade absoluta ou permanente, nos termos da Convenção da ONU incorporada pelo Decreto 6.949/2009 e da Lei 13 .146/2015.
O laudo pericial confirmou a existência de patologias graves na coluna com incapacidade total e temporária, e a necessidade de tratamento contínuo, sendo adequada a caracterização do impedimento com duração superior a dois anos, conforme o § 10 do artigo 20 da LOAS. O estudo social apontou quadro de vulnerabilidade social extremo, com moradia precária, ausência de renda própria e dependência de programas assistenciais, reforçando a condição de hipossuficiência da autora.
A jurisprudência do STF (RE 567 .985/MT – Tema
27) e do STJ (Tema 185) autoriza a flexibilização do critério de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, permitindo análise da miserabilidade por outros meios de prova. A renda da autora, proveniente apenas do programa Bolsa Família, é insuficiente para sua subsistência, não devendo ser considerada no cálculo da renda familiar per capita, nos termos do § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2019), conforme a Súmula 576/STJ. Diante da natureza alimentar do benefício e da urgência no atendimento das necessidades básicas da autora, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497 do CPC .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo, ainda que a incapacidade seja temporária, desde que superior a dois anos. A miserabilidade não se presume exclusivamente pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser demonstrada por outros elementos de prova .
A renda proveniente de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não deve ser computada para fins de apuração da renda familiar per capita. O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos legais nessa ocasião. É cabível a antecipação dos efeitos da tutela em razão da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º, 10 e 11; Decreto 6.949/2009; Lei 13 .146/2015; Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; CPC/2015, arts. 497 e 1 .011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 18.04.2013 (Tema
27) . STJ, REsp 1.962.868, Rel. Min . Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023 (Tema 185) . STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min . Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.11.2019 . TRF3, AC 5001806-30.2022.4.03 .6002, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j . 13.08.2025. TRF5, AC 0800380-13 .2021.8.15.0211, Rel . Des. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 21.03 .2023. (TRF-3 - ApCiv: 50054663520234039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Consta do estudo socioeconômico (ID 538449862) que a família da autora é formada somente por ela própria.
Apesar de ter sido indicado que ela possui a guarda judicial de suas duas netas, não foi colacionada aos autos a documentação devida. Sua renda é composta exclusivamente por auxílio do Programa Bolsa Família no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A esse respeito, convém destacar que, embora o Decreto n° 12.534/2025 tenha revogado o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial, ele conflita diretamente com o disposto no § 4°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, segundo o qual "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".
O decreto em questão, portanto, é ilegal, pois inova no ordenamento jurídico em evidente contradição com o que é estabelecido em lei. Importante ressaltar que o sistema jurídico é escalonado e que os atos normativos inferiores devem observar as prescrições dos que lhes são superiores. Não sendo este o caso, deve-se afastar a aplicação do ato em desacordo com a hierarquia normativa do ordenamento posto.
Desse modo, não se deve computar o rendimento decorrente de programa de transferência de renda, de modo que a renda per capita obtida é, na realidade, de R$ 0,00 (zero real), estando satisfeito, por conseguinte, também o requisito de miserabilidade (ID 538449862). E assim tem entendido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por José Wilson Pereira de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF e na Lei 8 .742/93, sob alegação de deficiência e situação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8 .742/93; (ii) estabelecer se está caracterizada a condição de vulnerabilidade econômica para fins de concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIRLaudo médico pericial atesta incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que demandem esforço físico, sem prognóstico de recuperação, associada a doenças cardíacas e sequelas de acidentes, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, considerada sua idade, escolaridade e contexto socioeconômico.O autor, de 50 anos, sempre exerceu atividades rurais e reside em município pequeno, sem outras qualificações profissionais, o que configura barreiras concretas à sua inclusão no mercado de trabalho .O estudo social demonstra que o núcleo familiar é unipessoal, a residência é simples e a renda mensal é exclusivamente proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00), com despesas fixas que comprometem a subsistência.O valor do Bolsa Família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, conforme art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, resultando em renda nula para fins de aferição da hipossuficiência .A conjugação da deficiência e da hipossuficiência caracteriza a situação de vulnerabilidade que a norma visa amparar, sendo devido o benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A incapacidade parcial e permanente, aliada a barreiras pessoais e contextuais, pode caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS .O benefício Bolsa Família deve ser excluído do cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.A ausência de renda familiar remanescente, após as exclusões legais, configura situação de vulnerabilidade econômica apta a ensejar o benefício assistencial .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 4º . Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados no acórdão. (TRF-3 - ApCiv: 51114738020254039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITO DA MISERABILIDADE . BOLSA FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE RENDAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, alegando a autarquia federal que não restou comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a renda per capita do grupo familiar da parte autora (pessoa com deficiência) supera o parâmetro legal/jurisprudencial para a concessão do BPC/LOAS, considerando a inclusão ou não de valores provenientes de Bolsa Família e de Pensão Alimentícia no cômputo da renda familiar para fins de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Foi confirmado o impedimento de longo prazo de natureza mental (Transtorno do Espectro Autista) por perícia médica.
4. A renda per capita deve ser calculada desconsiderando-se o valor recebido a título de Bolsa Família, em consonância com a jurisprudência que afasta do cálculo benefícios previdenciários/assistenciais de até um salário-mínimo percebidos por outro integrante da família, por extensão lógica.
5 . Mesmo afastado o valor do Bolsa Família, a renda per capita remanescente ($\text{R}\$655,00$ - referente ao trabalho informal da genitora e pensão alimentícia da parte autora, dividida por três) configura situação de vulnerabilidade social e se coaduna com o parâmetro de meio salário-mínimoper capita estabelecido pelo STF como razoável para a concessão do amparo.
6. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9 .099/95, por ter enfrentado bem as questões postas, motivando e fundamentando as razões de decidir.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido . Condenação do recorrente (INSS) no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 10 .259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Menção à jurisprudência do STF sobre o critério de meio salário-mínimo e a desconsideração de benefício de até um salário-mínimo no cálculo da renda familiar. (TRF-3 - RecInoCiv: 50019341020244036316, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/11/2025) Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, quando já estavam presentes.
II. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (31/05/2025), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados.
CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1º da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Libere-se o pagamento do médico perito e da assistente social que atuaram na demanda.
Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, proceda a secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30%. d) Renúncia ao excedente (RPV – 60 salários mínimos); Caso o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação supere 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01.
Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto