PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002240-05.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: ALDO RUBEN ZARACHO SARACHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ALDO RUBEN ZARACHO SARACHO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (CRM/MS), por meio do qual objetiva a concessão de liminar para que seja determinado à Autoridade impetrada, que promova a sua inscrição, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa.
Como provimento de mérito, requer a confirmação da liminar, e a procedência da ação, com a concessão definitiva da segurança. Relata que concluiu o curso de Medicina na Universidad Del Pacifico, no ano de 2011, conforme se verifica no Diploma do Curso, emitido pela Universidade, e devidamente reconhecido pelo Ministério de Relaciones Exteriores daquele país. Acrescenta que foi aprovado no Exame Revalida INEP 2025.1, como se verifica no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de novembro de 2025, inscrição n.º 251120211496445, linha 66: ALDO RUBEN ZARACHO SARACHO, e a Instituição de Ensino Superior Revalidadora de seu diploma é a UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS (UFDG), conforme documentos em anexo - IDs 473267280 e 473267280.
Salienta que está impossibilitado de exercer sua profissão porque, devido a questões burocráticas o certificado de revalidação ainda não se encontra disponível e que a Autoridade impetrada se recusa a proceder à inscrição provisória, sem a existência de liminar deferida, razão pela qual requer o provimento jurisdicional Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aferida com base em cognição sumária dos elementos dos autos, admitindo-se juízo não exauriente sobre o acervo probatório apresentado até o momento da análise.
Não se exige certeza, mas sim um grau relevante de plausibilidade fática e jurídica, a partir da comparação das alegações iniciais com os documentos que instruem a petição. Esse juízo de probabilidade é fundado em critérios de racionalidade e coerência com os elementos disponíveis, permitindo o adiantamento provisório dos efeitos de um possível julgamento de mérito favorável. JÁ o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) pressupõe situação concreta em que a demora inerente à tramitação regular da demanda possa frustrar, tornar ineficaz ou irrelevante a futura prestação jurisdicional.
Trata-se de risco atual, real e específico, de difícil ou impossível reversão, e não de mero desconforto, insegurança subjetiva ou expectativa genérica de celeridade. A urgência deve decorrer de uma ameaça iminente de perecimento de bens, destruição de provas, frustração de direito ou perda de utilidade prática da decisão final. Além disso, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece limite objetivo à concessão de medidas de urgência de natureza satisfativa, ao vedar que configurem irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
A concessão de tutela que esgote o objeto da demanda antes do contraditório integral somente se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta relevância e necessidade, não sendo compatível com o modelo constitucional de processo justo, contraditório e paridade de armas. Assim, na ausência de demonstração concreta e objetiva de risco efetivo à eficácia do provimento final, não se legitima o afastamento da regra geral de que a tutela jurisdicional deve ser prestada ao final do procedimento, após formação plena do contraditório e da instrução probatória.
Análise do caso concreto Objetiva o impetrante a concessão de liminar, a fim de que seja determinado à Autoridade impetrada que promova a sua inscrição, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários, para a concessão da liminar.
Inicialmente, é de se observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei. O art. 207, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional: (...) Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Em regra, a inscrição no conselho profissional depende da apresentação do diploma, com prevê o art. 17 da Lei n.º 3.268/57: "Art .
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade." No entanto, a Resolução n.º 2014/2013, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, permitiu a inscrição primária aos interessados que aguardam os registros de seus diplomas, apenas mediante a apresentação de colação de grau.
Destaco: "Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. (Redação aprovada pela Res.
CFM 2.290/2021) § 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida." A parte impetrante pretende obter sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM antes da revalidação de seu diploma por instituição brasileira. Acerca da revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, o art. 48 da Lei n.º 9.394/1997 assim estabelece: "Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Posteriormente, foi editada a Lei n.º 13.959/2019 que "institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela" (art. 1º) e dispôs no art. 2º: "Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas." No presente caso, o impetrante é formado em curso de medicina em Universidade Estrangeira de acordo com o Diploma anexado aos autos no ID 473267277. Além disso, foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida (ID 473267278). A possibilidade de inscrição primária prevista na Resolução CFM n.º 2014/2013 para médicos formados em universidade nacionais deve ser estendida igualmente à parte impetrante, sob pena de criar distinção entre nacionais e estrangeiros não prevista em lei.
Se o impetrante possui diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e submeteu-se com êxito ao processo de revalidação, sua situação não é diferente dos estudantes brasileiros que concluíram o curso de medicina, mediante colação de grau, mas ainda não obtiveram o diploma. Não é razoável impedir o imediato exercício de sua profissão por conta de entraves burocráticos. Neste sentido, menciono decisão do E.
Tribunal Regional Federa da 3ª Região: "REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
1. Em havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2. Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
3. Observa-se que o impetrante apresenta declaração da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), datada de 06.06.2019, informando que foi aprovado na prova teórica realizada em 03.05.2019 e na prova prática realizada em 01.06.2019 e que seu pedido de revalidação de diploma foi deferido (ID 18293905).
4. Da análise da norma interna da USP referida na declaração (Resolução CoG nº 7.072, de 26.02.2015), que "dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras", verifica-se que não há mais etapas a serem cumpridas pelo impetrante, que apenas aguarda o apostilamento e registro de seu diploma.
5. Não há dúvidas, por sua vez, que a USP é universidade pública devidamente autorizada para o fornecimento de curso superior de Medicina e, portanto, habilitada à revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Dessa forma, sob pena de criação de inadmissível distinção entre situações análogas, afigura-se írrita a negativa de inscrição profissional do impetrante no CREMESP com base em declaração de aprovação em programa de revalidação em instituição oficial formadora de médicos.
6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do STF e STJ.
7. Remessa oficial desprovida." (TRF-3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv n.º 5010450-61.2019.4.03.6100, DJ 20/10/2021, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva - grifo nosso). "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC.
2. Negar a inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TRF-4ª Região, 12ª Turma, Remessa Necessária Cível n.º 5036729-68.2022.4.04.7000, Data da Decisão 26/10/2022, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APROVAÇÃO NO REVALIDA. APOSTILAMENTO E REGISTRO NO MEC PENDENTES. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. RAZOABILIDADE. RESOLUÇÕES CFM N.ºS 2.010/2013 E 2.014/2013.
1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação nas duas fases do REVALIDA, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC.
2. Negar a inscrição no CRM/RS sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TRF-4ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível n.º 5024742-26.2022.4.04.7100, Data da Decisão 19/10/2022, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à inscrição provisória da parte impetrante pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes da Resolução n.º 2014/2013 do CFM, salvo se houver outro óbice à inscrição. Notifique a autoridade coatora, nos termos do art. 7ª, inciso I, da Lei 12.016/09 para informações em dez dias. DÊ-se ciência ao representante legal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para julgamento. Cópia desta serve como ofício/mandado/carta precatória. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto