PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002242-64.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS HENRIQUE GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) e do PICPAY BANK S.A., objetivando a liberação de valores vinculados ao FGTS do autor e condenação das rés à restituição em dobro do saldo bloqueado e ao pagamento de danos morais. Narra o autor que, em 08/05/2025, após a rescisão de seu contrato de trabalho, dirigiu-se a uma agência da CAIXA para efetuar o saque de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e obteve a informação de que os valores estavam bloqueados.
O bloqueio teria sido motivado por dois contratos de empréstimo, que o autor alega jamais ter celebrado, firmados com a corré PICPAY BANK. Afirma que a situação lhe causou prejuízos de ordem material e moral, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos, liberação imediata do saldo de R$ 13.731,03, restituição em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 411354183), a CAIXA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que atuou apenas como agente operador do FGTS, realizando o bloqueio a pedido da instituição financeira mutuante, sem participar da relação contratual. Desse modo, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a consequente inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos em relação a si. O PICPAY BANK S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 422775644), na qual defende a legitimidade das contratações.
Afirma que o autor realizou cadastro em seu aplicativo e que os empréstimos foram firmados mediante validação biométrica, juntando os respectivos instrumentos contratuais (ID 422777479) e (ID 422777474). Informou que os valores liberados foram destinados, via PIX, a uma conta de titularidade de terceira pessoa, "Larissa da Silva Guimaraes". Alegou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 556944843), na qual impugnou as teses de defesa, reiterou os termos da inicial, reforçou a alegação de fraude e requereu a produção de prova pericial para comprovar a falsidade das contratações. No mais, dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na validade dos contratos de empréstimo com garantia de FGTS, impugnados pelo autor sob a alegação de fraude, e a consequente responsabilidade das rés pelos danos decorrentes do bloqueio do saldo de sua conta vinculada. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma.
Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, nem implica em acolhimento automático de sua tese. No caso em tela, o réu PICPAY BANK S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, apresentando provas robustas da efetiva contratação por parte do autor.
Conforme se extrai da peça de defesa e dos documentos que a acompanham, o réu (PICPAY) demonstrou a existência de um cadastro válido em nome do autor, criado em 02/12/2024, e a celebração de dois contratos de empréstimo: contrato nº 0121273471, firmado em 03/12/2024 (ID 422777479); e contrato nº 0126794957, firmado em 12/03/2025 (ID 422777474). O conjunto probatório apresentado pelo PICPAY BANK, notadamente o documento de ID 422777481, indica que a contratação foi precedida de etapas de segurança, como validação de documentos, comparação de foto ("selfie") com o documento de identidade e realização de prova de vida por biometria facial, constando registros como "Pagamento validado por biome", "Foto comparada", "Foto analisada" e "Prova de vida aprovada".
Além disso, o documento de identificação pessoal utilizado no ato da contratação (ID 422777481) coincide com a CNH apresentada pelo próprio autor (ID 367347940), contendo os mesmos dados de filiação, CPF e RG. Outrossim, o endereço residencial declarado no momento da contratação eletrônica (Rua Florêncio de Abreu, nº 196, Bairro Alvorada, em Araçatuba/SP) é o mesmo domicílio constante no TRCT e o mesmo indicado pelo autor na petição inicial, na procuração (ID 365647418, 365647411 e 365647414).
Tais elementos constituem fortes indícios de que foi o próprio autor quem realizou as transações, utilizando-se de seu dispositivo eletrônico pessoal e de seus dados biométricos. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação de forma genérica, sem produzir qualquer prova que pudesse infirmar os documentos apresentados pelo banco réu. Não há nos autos, por exemplo, boletim de ocorrência registrando furto, roubo ou extravio de seus documentos pessoais ou de seu aparelho celular, o que enfraquece a tese de fraude perpetrada por terceiros.
Embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial em sua réplica, seu pedido se mostra genérico e não se justifica diante da robustez da prova documental produzida pelo réu, que aponta para a regularidade do procedimento de contratação digital. A simples alegação de que os valores foram transferidos a uma terceira pessoa ("Larissa Da Silva Guimaraes"), por si só, não comprova a fraude, sendo plausível que o próprio titular da conta tenha autorizado a transferência para terceiro de sua confiança.
Diante desse cenário, conclui-se pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre o autor e o PICPAY BANK S.A. Reconhecida a legitimidade das contratações, não há que se falar em ato ilícito por parte dos réus. A conduta do PICPAY BANK consistiu em exercício regular de um direito, ao conceder crédito solicitado e formalizar a garantia. Da mesma forma, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agiu corretamente ao proceder ao bloqueio do saldo do FGTS, em cumprimento à sua função de agente operador e em observância à autorização de cessão fiduciária decorrente de um contrato válido.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS (art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90), não detém a prerrogativa de questionar ou deliberar sobre a existência, validade ou exigibilidade de uma obrigação contratual. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores em dobro devem ser rechaçados.
A improcedência é, portanto, a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 368122342. Após o trânsito, arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto