PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002243-49.2025.4.03.6331 AUTOR: RINALDO BENJAMIN CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO SEBASTIAO MARTINS - SP294925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a petição id 433566781 e anexos como emenda à inicial. Observo que na petição em que sanadas as irregularidades anteriormente apontadas, sobreveio outra anteriormente inexistente, consistente em apresentar Procuração assinada em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020).
Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020). Ultimado o processo de validação, constatou-se que a procuração recebeu assinatura eletrônica avançada. Daí a sua invalidade para fins judiciais.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora regularize a sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada. No silêncio, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.