PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002243-57.2025.4.03.6005 EMBARGANTE: F S DE FREITAS BORDAO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por F S DE FREITAS BORDAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apensos ao processo de execução de título extrajudicial nº 5001174-87.2025.4.03.6005, fundada em Cédulas de Crédito Bancário referentes aos contratos nº 07.0886.606.0000163-71, nº 2101809 e nº 07.0886.606.0000160-29, tendo por objeto a revisão dos encargos contratuais cobrados em razão de suposta abusividade de juros remuneratórios, capitalização indevida, venda casada de seguros e cobrança de tarifas ilegais.
Sustenta, para tanto, que os juros remuneratórios cobrados estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que não haveria previsão contratual clara e expressa para a capitalização de juros, que houve venda casada de seguros e cobrança indevida de tarifas. Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a exclusão da capitalização, a declaração de nulidade dos encargos de seguros e tarifas com restituição em dobro, e a produção de perícia econômico-financeira.
Juntou laudos periciais extrajudiciais elaborados a seu pedido (Ids. 473461978, 473461980 e 473461987). A embargada apresentou impugnação (Id. 544096192), sustentando a legalidade das taxas praticadas, à luz da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e do princípio do pacta sunt servanda, a existência de previsão contratual expressa de capitalização de juros, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de mútuo destinado ao fomento de atividade empresarial, a ausência de comprovação de venda casada e a desnecessidade de perícia, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Intimadas a especificar provas (Id. 588769299), as embargantes requereram produção de prova pericial contábil judicial (Id. 589657450), ao passo que a embargada manifestou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 593300299). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação II.1. Da produção de provas Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial somente se justifica quando a controvérsia não puder ser dirimida com segurança pela prova documental já produzida. No caso concreto, a controvérsia se dirime a partir dos instrumentos contratuais e dos demais documentos juntados aos autos.
A definição acerca da abusividade dos juros remuneratórios, da existência de pactuação expressa da capitalização e da alegada venda casada prescinde, no caso presente, de apuração técnico-contábil. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial judicial. II.2. Do mérito II.2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os créditos concedidos referem-se a operações de capital de giro empresarial e ao produto Giro FAMPE, contratados em favor da pessoa jurídica embargante.
Não se caracteriza, portanto, relação de consumo, na medida em que o crédito não foi tomado para satisfação de necessidade pessoal, mas como insumo de atividade econômica, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II.2.2. Dos juros remuneratórios As embargantes alegam que os juros remuneratórios cobrados pela Caixa Econômica Federal estão acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto.
Como visto no item II.2.1, não está caracterizada relação de consumo entre as partes. Ausente esse pressuposto, que a própria tese invocada pelas embargantes exige, não há fundamento jurídico para a revisão pretendida, independentemente da magnitude da diferença apontada nos laudos extrajudiciais entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN. Prevalece, no âmbito do mútuo empresarial, o princípio da força vinculante dos contratos, ressalvadas hipóteses de vício de consentimento ou lesão, não alegadas nem demonstradas nos autos.
O pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN é improcedente. II.2.3. Da capitalização de juros As embargantes sustentam que não há previsão contratual expressa para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e que a sua cobrança é ilegal. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.972/SC e do REsp 1.593.858/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 953), fixou a tese de que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Nos três contratos objeto dos presentes embargos, a pactuação expressa está documentalmente comprovada: a) Contrato nº 07.0886.606.0000160-29 (R$ 185.000,00): a Cláusula Terceira (Id. 559322153, p.
26) dispõe que "os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price"; a Cláusula Quarta, parágrafo único (Id. 559322153, Pág. 27), reforça que, durante o período de carência, haverá capitalização de juros mensais, incorporados ao saldo devedor. b) Contrato nº 07.0886.606.0000163-71 (R$ 323.682,00): a Cláusula Terceira (Id. 559322153, p.
45) e a Cláusula Quarta, parágrafo único (Id. 559322153, p. 46), contêm redação idêntica à do contrato anterior. c) Contrato Giro FAMPE nº 2101809 (R$ 125.000,00, Id. 559322153, p. 132-133): a Cláusula Terceira e a Cláusula Quarta, parágrafo único, do mesmo instrumento contêm redação idêntica às dos contratos anteriores, autorizando expressamente a capitalização mensal de juros. Presente a pactuação expressa quanto aos três contratos, não há ilegalidade a reconhecer.
O pedido de exclusão da capitalização mensal é improcedente. II.2.4. Das tarifas e dos seguros As embargantes impugnam a cobrança de tarifas e seguros, sustentando ilegalidade e ocorrência de venda casada. Os instrumentos contratuais registram a incidência de tarifa de abertura de crédito e de seguro prestamista em parte das operações. Todavia, as embargantes não individualizaram a causa jurídica de invalidade de cada cobrança, nem demonstraram que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito.
A mera existência de seguro prestamista ou de tarifa contratual não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada. A alegação de venda casada exige a demonstração concreta de que a contratação do produto ou serviço foi imposta como condição para a obtenção do crédito principal, o que não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à revisão incumbia às embargantes (art. 373, I, do CPC), e não foi minimamente cumprido quanto a esses pedidos.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já estaria comprometido pela inaplicabilidade desse diploma, reconhecida no item II.2.1. Os pedidos de declaração de nulidade das tarifas e dos seguros e de repetição do indébito em dobro são improcedentes. II.2.5. Da repetição do indébito O pedido de repetição do indébito é consequente dos demais.
Reconhecida a improcedência de todos os pedidos de revisão, não há pagamento indevido a ser restituído. O pedido é improcedente.
III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, verba que, na forma do § 13 do mesmo dispositivo, será acrescida ao débito principal, para todos os efeitos legais.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta