PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002243-83.2024.4.03.6331 AUTOR: CELSO MAURO D ANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, nascida em 30 de novembro de 1960, postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que lhe foi negado na esfera administrativa sob o argumento de não comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido, conforme consta no processo administrativo (ID 331832440).
A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que assegura a proteção previdenciária ao trabalhador rural. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, a legislação de regência exige o implemento de requisito etário, fixado em 60 anos para homens, e a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
A comprovação do labor rural deve se basear em um início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não se exigindo documentação que abarque todo o período de carência. Essa flexibilização probatória visa a tutelar o trabalhador do campo, cujas relações laborais são marcadas pela informalidade. Na presente demanda, a parte autora juntou, com a petição inicial (ID 331832418), documentos que constituem um razoável início de prova material.
Constam nos autos certidão de casamento de 1985, na qual consta sua profissão como agricultor; anotação em CTPS de vínculo rural entre 1986 e 1988; contratos particulares de arrendamento de terras para períodos entre 1995 e 2005, e de 2009 a 2012; e notas fiscais de produtor rural dos anos de 2001, 2002 e 2003. Em sua contestação (ID 425678937), o Instituto Nacional do Seguro Social alega a insuficiência do conjunto probatório, impugnando o valor dos contratos particulares por não possuírem registro em cartório.
Contudo, a objeção da autarquia se mostra excessivamente formalista e dissonante da realidade do trabalhador rural. A ausência de registro dos contratos de arrendamento não lhes retira o valor como indício de prova, especialmente quando analisados em conjunto com os demais elementos, como as notas de produtor e a prova oral produzida, que, conforme manifestação da parte autora em (ID 472677173), corroborou a documentação.
O conjunto probatório, portanto, é coeso e suficiente para formar o convencimento deste juízo de que a parte autora exerceu o labor rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Os documentos, embora descontínuos, cobrem um vasto período e, aliados à prova testemunhal, demonstram a dedicação da parte autora às lides campesinas como meio de vida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo em 08 de março de 2023. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de dezembro de 2021, pela aplicação da taxa SELIC, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal