CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: ELISELIA LILIAN SILVESTRE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos dos Núcleos de Justiça 4.0. Diante do trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em converter o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB (18/10/2019). A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação.
Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELISELIA LILIAN SILVESTRE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-S
DECISÃO
Trata-se recurso, interposto pelo INSS, em face de sentença. Conforme art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “a exposição do fato e do direito”, assim como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. E, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, do recurso devem constar as “razões e o pedido do recorrente”. Ocorre que, a despeito de atacar correção monetária e juros da sentença, fez considerações gerais, não se referindo à previsão específica da sentença: As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISELIA LILIAN SILVESTRE
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 AUTOR: ELISELIA LILIAN SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada fica intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo INSS, intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo legal Após, se em termos, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISELIA LILIAN SILVESTRE
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 AUTOR: ELISELIA LILIAN SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais formulados pelo INSS (Id. 363715308). A controvérsia instalada nos autos restringe-se à data de início da incapacidade permanente da autora e à forma de cálculo da aposentadoria de que já é titular. Por essa razão, de todo impertinente para o deslinde do feito saber se a incapacidade é omniprofissional ou multiprofissional, na medida em que é fato incontroverso a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do da ; e
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISELIA LILIAN SILVESTRE
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 AUTOR: ELISELIA LILIAN SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISELIA LILIAN SILVESTRE
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELISELIA LILIAN SILVESTRE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 12 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISELIA LILIAN SILVESTRE
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-53.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELISELIA LILIAN SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral.
A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/03/2025 às 15h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
artigo 26
Lei 8.213/91
3) incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão. No caso concreto, a autora deduz a pretensão de obter a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente de que já é titular desde 25/11/2021 (E/NB 32/637.267.935-7), sob dois argumentos: a) de que já era portadora incapacidade permanente quando da concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 em 18/10/2019 e b) de que a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pelo artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 é inconstitucional.
A reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC). Somente não deve ser aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se a parte autora cumprir todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
A norma impugnada pela parte autora não padece de nenhum vício de constitucionalidade. A uma, porque, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, não há direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque não há se falar em afronta ao disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal ante a ausência de violação direta ao princípio da vedação do retrocesso social. A três, porque não vislumbro ofensa aos princípios da isonomia material e do devido processo legal substantivo previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal em razão de, à luz de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o legislador constituinte derivado ter reduzido o valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
A quatro, porque a norma ora impugnada não ofende os fundamentos da República prescritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Colocando fim à discussão instalada acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável.
A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300), concluído em 18/12/2025. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Afastado o argumento da inconstitucionalidade, cumpre analisar se, de fato, a autora já era portadora incapacidade permanente quando da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 em 18/10/2019, hipótese em que teria direito adquirido ao benefício previdenciário com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019. Para tanto, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 361428743).
O perito judicial constatou que “A autora apresenta um quadro de cirrose hepática, consequência de complicações de talassemia intermediária. Essa cirrose se agravou e causou hipertensão portal. Além disso, as complicações da anemia e das várias transfusões culminaram com cirrose hepática e hipertensão portal e todas as suas consequências. Essa hepatopatia grave causa incapacidade laboral permanente.
HÁ relatórios médicos que indicam sua gravidade e incapacidade desde o início de 2019, porém não há documentos que mostrem tal incapacidade antes dessa data. Portanto, fixo a data de incapacidade permanente a partir de 15/01/2019 – data do relatório médico do Dr. Ivo J. Pezzotti, constante nos autos, onde afirma a gravidade e cronicidade da doença”. O documento médico utilizado como parâmetro para fixação da DII, de fato, já indicava o caráter incurável da patologia e descrevia a evolução do quadro de saúde diante do surgimento de comorbidades (Id. 331837312 – Pág. 6).
Além disso, a análise conjunta dos laudos periciais administrativos (Id. 331959075) revela que não houve fato novo e veemente que justificasse a conversão do benefício temporário em definitivo. A sugestão pericial de implantação de aposentadoria por incapacidade permanente foi motivada pela idade da autora, pela atividade habitual exercida e a ausência de prognóstico de recuperação adequada, circunstâncias que já se faziam presentes em 18/10/2019 (DIB do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3).
Portanto, o requisito da incapacidade permanente já havia sido preenchido em 18/10/2019. Os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) estão preenchidos, considerando que, de acordo com informações do sistema CNIS (Id. 332536741), a autora mantinha vínculo de emprego desde 02/01/2015, tendo obtido inclusive o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 desde a referida data (18/10/2019).
Por conseguinte, há direito subjetivo à conversão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB (18/10/2019), garantindo-se, portanto, a aplicação da forma de cálculo vigente antes da Emenda Constitucional 103/2019. Cumpre consignar, por fim, que a pretensão de obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/01/2019 – veiculada na petição de Id. 363628612 – é manifestamente descabida, tendo em vista sua contrariedade com o pedido formulado na inicial e a ausência de requerimento administrativo com data anterior a 18/10/2019.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a converter o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/629.941.572-3 em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DIB (18/10/2019), garantindo-se, portanto, a aplicação da forma de cálculo vigente antes da Emenda Constitucional 103/2019, descontadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável.
As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir o valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.