Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERONICA SOARES PRUDENCIO DA SILVA
- Advogado
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 357202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002247-86.2025.4.03.6331 AUTOR: VERONICA SOARES PRUDENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP357202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por VERÔNICA SOARES PRUDÊNCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, fundado no nascimento de seu filho THEO DA SILVA SANTOS, ocorrido em 14/05/2025 (ID 365700876).
Formulou requerimento administrativo em 19/05/2025, indeferido sob alegação de não ter cumprido a carência exigida (ID 365702065). Em sede de contestação (ID 561222008), o INSS noticiou a concessão administrativa da prestação previdenciária requerida, com a aplicação dos efeitos do julgamento da ADI 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, após novo requerimento administrativo, requerendo a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Juntou o processo administrativo do novo requerimento com DER 10/07/2025 (ID 561222010), cujo despacho de concessão menciona, equivocadamente, a comprovação da carência exigida de 10 contribuições. Irrelevante a menção ao cumprimento da carência, vez que o INSS, expressamente, informou que o entendimento do STF na ADI 2.110 foi internalizado pela autarquia pelo § 4º do art. 200 da IN 128/2022. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido.
A concessão do benefício na esfera administrativa satisfaz integralmente a pretensão originariamente deduzida em juízo, acarretando a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a desnecessidade do pronunciamento jurisdicional de mérito. Dessa forma, ante o reconhecimento administrativo e a satisfação do direito pleiteado, confirmada pelo pagamento das parcelas respectivas no histórico de créditos (ID 561222009), resta configurada a carência superveniente da ação pela falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do nciso VI, do Código de Processo Civil.
