PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002248-08.2024.4.03.6331 CECON-Araçatuba AUTOR: EDSON MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUBIA LARA DE SOUZA - SP390790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Edson Moreira de Souza, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal e de ASPECIR PREVIDENCIA. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação dos litisconsortes à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais, cumulada com declaratória de inexistência de débito.
Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal ofereceu proposta de transação, que foi aceita pela parte autora, que, no entanto, manifestou a vontade de prosseguir com a demanda presente em face de ASPECIR PREVIDENCIA (Id. 361541252). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição entre a autora e a Caixa Econômica Federal dispensa excursões adicionais. No que diz respeito à demanda cumulada para a qual este juízo federal é absolutamente incompetente, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Se assim, o desejar, o(a) autor(a) deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face de ASPECIR PREVIDENCIA e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, X, combinado com o art. 45, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, homologo a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento do prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Coordenadora Adjunta