Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- LUIZ CUSTODIO (OAB 181799/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002249-20.2025.4.03.6343 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS SILVA CURADOR: MARIA VERA LUCIA AMERICO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CUSTODIO - SP181799 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA VERA LUCIA AMERICO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que VANESSA DOS SANTOS SILVA pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Intimada a esclarecer o ajuizamento da presente ação, diante do ajuizamento anterior do processo associado nº 0001274-93.2019.4.03.6343, a parte autora alega alteração da alteração da renda de sua genitora após o trânsito em julgado da ação anterior e alega ter efetuado novo requerimento administrativo em março de 2025.
Decido. Diante da alteração da situação socioeconômica, não caberia o restabelecimento do benefício assistencial cessado em setembro/2018 em razão da renda per capita da família superar ao limite de 1/2 salário mínimo, confirmada pela sentença de improcedência transitada em julgado proferida na ação anterior, mas a concessão de outro benefício. Da análise da cópia do processo administrativo do requerimento efetuado em 07.03.25 (ID 573715473), verifico que solicitada a emissão de pagamento não recebido no campo "Serviço", que teve a tarefa encerrada por não cumprimento da exigência de regularização da representação processual.
Assim, diversamente do alegado pela parte autora, não foi efetuado novo requerimento administrativo do benefício assistencial, mas tão somente o pedido de emissão de pagamento não recebido. O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no Tema 350/STF (RE 621.240/MG, julgado em 3/9/2014):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
