Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON SILVA CASTRO
- Advogado
- EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002249-97.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: EDMILSON SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS PRESIDENTE EPITÁCIO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edmilson da Silva Castro contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Presidente Epitácio/SP. O impetrante narrou que a autoridade coatora indeferiu indevidamente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao deixar de computar períodos de atividade especial já reconhecidos por decisão judicial com trânsito em julgado.
Requereu, em sede de liminar e no mérito, que a autarquia fosse compelida a reanalisar o requerimento administrativo (NB 201.882.794-9), considerando os referidos períodos com a devida conversão, para conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento, em 01 de abril de 2026 (Id. 590462708). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, assim como o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada promovesse a reanálise do benefício nos termos pleiteados (Id. 590583399).
Em cumprimento à decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou ter reprocessado o pedido administrativo e concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, juntando os documentos comprobatórios do ato (Ids. 592393507, 592393509, 592393510 e 592431149). Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (Id. 592447452), o impetrante peticionou informando a perda superveniente do objeto da ação e requereu a extinção do processo (Id. 593321557).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (Id. 593453520). Os autos vieram conclusos para sentença.
