Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A.L. MAQUINAS PESADAS MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
- Advogado
- JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO (OAB 312638/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002256-48.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: A.L. MAQUINAS PESADAS MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A.
L. MÁQUINAS PESADAS, MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) na qual postula a anulação de atos de cobrança, declaração de inexistência de débitos e, ainda, indenização por danos morais. Consta da inicial, em apertada síntese, que o conselho réu promoveu ato de protesto de título contra a parte autora, junto ao 3º Cartório de Notas e Protesto de Araçatuba, bem como pretende obrigá-la a registrar-se perante o CREA.
Diz, todavia, que as referidas cobranças são indevidas e que os atos administrativos referentes aos protestos devem ser anulados/cancelados e, ao final, deve-lhe ser paga indenização por danos morais, pois não exerce atividade que deva ser fiscalizada pela parte ré.
DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Como se percebe, o fulcro desta ação é a anulação de atos administrativos de protesto e cobrança de dívidas, praticados pelo réu CREA, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
