Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCELO ELIAS DE ALMEIDA DOMINGOS
- Advogados
- RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), NICOLE VIOLARDI LOPES (OAB 390735/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002257-97.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA DOMINGOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” (destaque nosso) Concedo ao requerente o prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão, para juntar aos autos a cópia do contrato de honorários.
Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
