PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-97.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE: KATIA MORAES DE BRITO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KATIA MORAES DE BRITO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 592971552) contra a sentença de ID 588376038, sustentando a existência de erro material e nulidade decorrente da indicação de pessoas estranhas à lide na fundamentação do julgado, requerendo a desconstituição ou integração da decisão. Houve manifestação da parte autora pelo acolhimento parcial apenas para correção do erro material (ID 595864106).
Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do CPC/15, prestando-se, dentre outras hipóteses, à retificação de evidentes erros materiais. No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto ao apontamento de que a fundamentação da sentença fez menção equivocada a terceiros alheios aos autos, tratando-se de manifesto erro material que não contamina a substância do julgamento, o qual enfrentou a lide previdenciária posta em juízo.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado, passando a sentença a vigorar integralmente com a seguinte redação: Trata-se de demanda previdenciária em que se busca auxílio-reclusão proposta por IGOR JÚNIOR MORAES SANTOS, representado por sua genitora KÁTIA MORAES DE BRITO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 371736582). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-reclusão é garantido pelo art. 201, IV, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que o segurado não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ( da , com a redação dada pela ).
Carência. A partir de 18/01/2019 (MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), passou-se a exigir 24 meses de carência (art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91). Para prisões ocorridas antes dessa data, o benefício independia de carência. Regime de cumprimento de pena. Somente a prisão em regime fechado dá ensejo ao benefício após a Lei nº 13.846/2019. Antes dessa lei, o benefício era devido também ao segurado em regime semiaberto (art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), incluindo prisão domiciliar (REsp nº 1.672.295/RS, STJ).
Aferição da baixa renda. O critério de baixa renda deve ser aferido no momento da prisão (STF, RE nº 587.365/SC – Tema nº 89). Com a EC nº 103/2019, o limite foi fixado em R$ 1.364,43 (art. 27), atualizado anualmente pelos índices do RGPS. O valor vigente deve ser verificado no CNIS na competência do recolhimento prisional. Para prisões anteriores a 18/01/2019, se o segurado estava desempregado no momento da prisão, o critério de baixa renda é aferido pela ausência de renda (STJ, REsp nº 1.842.985/PR – Tema nº 896).
Para prisões posteriores, aplica-se a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao recolhimento (art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Dependentes. São dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91: (I) cônjuge, companheiro(a) e filhos(as) não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; (II) pais; (III) irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
A dependência econômica do cônjuge e companheiro(a) é presumida e absoluta (TNU, Tema nº 226 – PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP). Filho nascido após a prisão. O fato de o dependente ter nascido após 300 dias da prisão do genitor não impede, por si, o direito ao benefício (TNU, PEDILEF nº 0500965-76.2016.4.05.8311). Contudo, o termo inicial não pode retroagir à data anterior ao nascimento do beneficiário (TNU, PUIL nº 0525898-44.2019.4.05.8300/PE).
Termo inicial. O benefício é devido a partir: (a) do requerimento administrativo (DER), se protocolado no prazo de 30 dias do recolhimento prisional; ou (b) da data da prisão, se o requerimento for tempestivo. Ultrapassado o prazo de 30 dias, o marco é a DER. Cessação. O benefício cessa: (a) com a soltura do segurado (em qualquer regime); (b) com o falecimento do dependente ou do segurado; (c) pelo desaparecimento das condições que geraram o direito; (d) para o filho(a), pelo implemento de 21 anos, salvo invalidez ou deficiência.
II – CASO CONCRETO Requerente/Dependente(s): IGOR JÚNIOR MORAES SANTOS Instituidor (segurado): IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOS Data do recolhimento prisional: 02/02/2025 Regime: FECHADO Qualidade de segurado: COMPROVADA (vínculos em CTPS e CNIS) Salário de contribuição / renda na prisão: R$ 3.436,35 (média dos salários existentes nos 12 meses anteriores) Limite de baixa renda na competência: R$ 1.906,04 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025) DER (requerimento administrativo): 27/02/2025 DIB (termo inicial): Indeferido DCB (cessação, se aplicável): Não se aplica NB administrativo: 211.385.816-3 Qualidade de dependente.
A condição de filho da parte autora em relação ao segurado instituidor encontra-se comprovada pela certidão de nascimento coligida aos autos (ID 371736594, p.
2) e (ID 371736596, p. 5), atestando que o requerente nasceu em 04/04/2020. A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Qualidade de segurado e baixa renda. A Certidão de Recolhimento Prisional (ID 371736596, p. 8-9) demonstra que o segurado instituidor IGOR HENRIQUE ESTEVO DOS SANTOS foi recolhido à Penitenciária de Lucélia/SP em 02/02/2025, em regime fechado.
O extrato do CNIS e o resumo do processo administrativo (ID 371736596, p. 20, 24-38) indicam a manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento. Contudo, em relação ao critério de baixa renda para prisões ocorridas após a vigência da Lei nº 13.846/2019, a renda mensal bruta é apurada pela média dos salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão (art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a média aritmética dos salários de contribuição apurados entre fevereiro/2024 e julho/2024 totalizou R$ 3.436,35 (ID 371736596, p. 20, 38), montante superior ao teto legal de R$ 1.906,04 fixado para a competência de fevereiro de 2025 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 (ID 423297611, p. 3). Não restou atendido, portanto, o requisito de baixa renda exigido pela legislação de regência.
Carência. O instituidor contava com tempo de contribuição superior aos 24 meses exigidos pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, conforme histórico contributivo constante do CNIS (ID 371736596, p. 24-33). Termo inicial e cessação. Diante do não preenchimento cumulativo dos requisitos legais - especificamente a condição de baixa renda do segurado instituidor - , resta inviabilizada a concessão do benefício pleiteado no requerimento administrativo nº 211.385.816-3 (ID 371736596, p. 2, 21).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. A competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes desta decisão integrativa e para retificação/ratificação de eventuais recursos e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. J. M. S.
Advogado
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-97.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE: KATIA MORAES DE BRITO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KATIA MORAES DE BRITO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, fica intimada a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, para contra-arrazoar os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jales/SP, em 14 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. J. M. S.
Advogado
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-97.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE: KATIA MORAES DE BRITO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KATIA MORAES DE BRITO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA, representado por sua genitora ANA PAULA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de Marcos de Souza. Dispensado o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, inciso IV, da Constituição de 1988, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, sendo tais segurados aqueles definidos no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Na vigência do art. 13 da EC nº 20/98, compreendia-se como segurado de baixa renda aquele que possuía renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor atualizado anualmente nos mesmos parâmetros previstos para os benefícios do RGPS.
Com a vigência da EC nº 103/2019, esse montante foi fixado em R$ 1.364,43 (art. 27), valor também a ser atualizado de acordo com critérios específicos. O valor da remuneração, no entanto, deve ser aferido no momento da prisão e deve se referir à renda do segurado. Essa questão foi fixada pelo STF no julgamento do RE nº 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 89), no qual restou assentada a tese de que "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. J. M. S.
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EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-97.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KATIA MORAES DE BRITO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Jales/SP, em 11 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
I. J. M. S.
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EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002258-97.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE: KATIA MORAES DE BRITO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. J. M. S.
Advogado
EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002258-97.2025.4.03.6337 CRIANÇA INTERESSADA:
I. J. M. S. REPRESENTANTE: KATIA MORAES DE BRITO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Jales/SP, em 24 de junho de 2025.
Lado outro, se o segurado, no momento da prisão, estava desempregado, o STJ compreendia que o critério de baixa renda deveria ser aferido exatamente nesse momento, é dizer, com base em ausência de remuneração. Essa situação, no entanto, foi alterada pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 80 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer forma específica de cálculo, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Em razão dessa particular característica, no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 896), fixou-se a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", sendo o marco divisor para aferir essa circunstância a data da prisão, se anterior ou posterior a 18/01/2019.
Por sua vez, até a vigência da Lei nº 13.846/2019 o auxílio reclusão era devido ao segurado preso em regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 4º, do Decreto nº 3.948/99), ainda que sujeito ao cumprimento de prisão em regime domiciliar (cf. REsp nº 1.672.295/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria). Após a Lei nº 13.846/2019 somente a prisão em regime fechado, nos termos da atual redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, dá ensejo ao benefício.
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU assentou, no julgamento do PEDILEF nº 0500965-76.2016.4.05.8311, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, que “em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão”, superando, no particular a compreensão do art. 293, § 2º, IN nº 20/2007 do INSS.
O benefício, no entanto, não pode ter termo inicial fixado em momento anterior ao nascimento do beneficiário, nos termos do entendimento firmado pela TNU no PUIL nº 0525898-44.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr, no sentido de que “O termo inicial do auxílio-reclusão não pode retroagir a data anterior ao nascimento do dependente”. Por fim, até o advento da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.864/19, não se exigia período de carência para a obtenção do benefício.
Após a vigência do citado ato normativo passou-se a exigir, nos termos da atual redação do art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, 24 (vinte e quatro) meses de carência. Ressalto, no entanto, que os critérios para a aferição do direito ao benefício devem ser aferidos no momento da prisão, eis que se trata do fato gerador do benefício. Feitas as considerações acima, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO Inicialmente, verifico que o benefício de auxílio-reclusão está sendo postulado por PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA, na qualidade de filho de Marcos de Souza, alegadamente segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A pretensão cinge-se à comprovação da qualidade de dependente e da efetiva relação de dependência econômica em face do segurado instituidor. No que tange à dependência de filho menor de 21 anos, a legislação previdenciária estabelece presunção em favor do dependente. Conforme se extrai dos autos, a comprovação da filiação e da consequente dependência econômica encontra-se devidamente instrumentalizada pela certidão de nascimento coligida ao feito (ID 10245874, p. 2), atestando a paternidade de Marcos de Souza em relação ao autor, menor impúbere nascido em 12/04/2018.
Ademais, no que tange ao recolhimento prisional do segurado, a prova documental é robusta. A certidão de recolhimento prisional comprova que o instituidor foi recolhido ao cárcere em 15/10/2021 (ID 10245874, p. 5), sob regime fechado, preenchendo o requisito do art. 80 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e o critério de baixa renda do instituidor restaram demonstrados pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 10245879, p. 1), as quais indicam que a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores ao recolhimento atende aos limites legais vigentes para a concessão do benefício.
Nesse diapasão, quanto à qualidade de dependente, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, estabelece o respectivo rol de pessoas qualificadas como dependentes e dispõe que, havendo dependente nas primeiras classes, ficam excluídos os demais (art. 16, § 1º). Além disso, o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência acerca das pessoas indicadas no art. 16, inciso I, exigindo, quanto aos demais, efetiva demonstração de dependência.
Essa presunção é absoluta, à luz da tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Rel. Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 226), no âmbito do qual ressaltou-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
Por se tratar de filho menor, cuja dependência econômica é presumida por força de lei, e estando plenamente demonstrada a filiação por meio de documento público idôneo, resta sobejamente caracterizada a relação de dependência econômica exigida para a fruição do benefício. Deste modo, é de rigor a concessão do benefício em favor da parte autora. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/11/2021 (ID 10245874, p. 1), ou seja, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.213/91, a data de início do benefício – DIB deve ser fixada na data do efetivo recolhimento à prisão, qual seja, 15/10/2021.
Saliento, desde logo, que se impõe ao beneficiário apresentar periodicamente, nos termos do regulamento, certidão atestando o recolhimento prisional, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91, podendo o INSS suspender o benefício a qualquer tempo se não comprovada essa situação em âmbito administrativo.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão com DIB em 15/10/2021, devendo o dependente apresentar periodicamente, nos termos do regulamento, certidão atestando o recolhimento prisional, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (15/10/2021) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017).