PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002263-40.2025.4.03.6331 AUTOR: MARLENE GONCALVES GIROTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO GONCALVES GIROTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLENE GONCALVES GIROTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural e o reconhecimento do tempo de atividade rural de 31/12/2006 até 15/08/2024 em regime de economia familiar. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note-se, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos e quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. Passo a analisar o mérito. A parte autora alega que exerce atividade rural, como colheita de jabuticabas, corte de folhas para forragem de caixas, auxílio na retirada de baldes, entre outros. A satisfação do requisito etário é incontroversa.
Nascida em 24/09/1959, a autora completou 55 anos em 24/09/2014. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade. Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso, importante observar que a autora manteve vínculo de emprego no Município de Birigui desde 22/05/1992 até 21/10/2014.
Atualmente é aposentada pelo RPPS do Município de Birigui/SP (BIRIGUIPREV) desde 21/10/2014, percebendo aposentadoria no valor de R$ 2.742,42 na competência de 02/2025 (ID 365811426). Constata-se que, desde 1975, a autora manteve vínculos empregatícios urbanos, consoante dados no CNIS (ID 366372446). Verifica-se, ainda, que a autora averbou tais períodos de vínculo urbano para fins de contagem recíproca no RPPS, computado o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 3 dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (ID 365811427 – págs. 175/177).
Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram a manutenção de vínculos empregatícios urbanos contínuos e duradouros desde 01/09/1975 até 30/06/1992 e no Município de Birigui de 22/05/1992 a 21/10/2014, quando se aposentou pelo RPPS. Essa situação revela inserção permanente e contínua da parte autora no mercado de trabalho urbano de 1975 a 1992 e depois no serviço público de 1992 a 2014, com percepção de remuneração regular e, atualmente, benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social.
Tal circunstância é incompatível com o enquadramento como segurada especial, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, e evidencia a existência de fonte de sustento do núcleo familiar diversa e independente do labor rural. O regime de economia familiar, exigido para a configuração do segurado especial, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, nos termos do §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Quando o grupo familiar possui fonte de renda permanente, regular e significativa oriunda de atividade urbana remunerada, como ocorre no caso em exame, em que a autora recebeu salários por longo período e atualmente percebe aposentadoria pelo regime próprio, a atividade rural eventualmente desenvolvida passa a ter caráter complementar, não configurando a indispensabilidade que caracteriza o regime de economia familiar na acepção legal.
O trabalho rural, nessa hipótese, constitui forma de complementação da renda do grupo familiar, não o seu alicerce. A exceção legal que permite ao segurado especial exercer atividade remunerada de natureza não rural está prevista no art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que admite tal exercício por prazo de até 120 dias no ano civil, a título de entressafra ou defeso. Essa exceção tem por finalidade acomodar situações específicas e temporárias inerentes ao próprio ciclo produtivo rural, não se prestando a justificar vínculos empregatícios urbanos permanentes e duradouros por vários anos.
O caso em apreço está em situação diametralmente oposta à hipótese de exceção: a atividade urbana não foi episódica ou sazonal, mas constituiu o eixo principal da vida profissional da autora pelo período de 1975 a 2014 e depois de 2014 até a aposentadoria percebida pelo RPPS. Assim, diante da presença de atividade urbana exercida pela autora, com percepção de remuneração regular e atualmente aposentadoria pelo RPPS, resta descaracterizada a alegada condição de segurada especial da autora, porquanto evidenciada a existência de outra fonte de sustento do núcleo familiar não vinculada à atividade rural.
Ressalte-se que esses rendimentos não se enquadram nas exceções legais (incisos do artigo 9º, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91) que permitem o reconhecimento da condição de segurado especial a membro do núcleo familiar que possua outra fonte de receita. Os benefícios assegurados ao trabalhador rural em regime de economia familiar, sem a necessidade de qualquer contraprestação ou contribuição aos cofres públicos, devem ser deferidos àquele que é efetivamente hipossuficiente, ou seja, àquele que faz do trabalho rural o seu meio de vida e que retira desse labor o seu próprio sustento e o da sua família, não se estendendo tal regra aos trabalhadores que tenham exercido atividades urbanas, fazendo dessa atividade a sua principal fonte de renda.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o regime de economia familiar, na medida que a autora possui fonte de renda diversa daquela proveniente de atividade rural. Dessa forma, não há como reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar pleiteado. Também não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 415087677. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto