PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002265-44.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
L. F. N. REPRESENTANTE: PAULA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALERIA BERTOLINI RAMOS - SP487861 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAIS BARBOZA MEDEIROS - SP468269 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELISSA MALTA BARRINHA - SP513305 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PAULA CRISTINA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Durante a tramitação da ação, a parte autora fez novo requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial e teve o benefício concedido administrativamente, NB 716.416.681-2, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/10/2024 (ID 457348858). Assim, há que se reconhecer, sem maiores delongas, a falta de interesse processual superveniente da parte autora para o pedido de concessão de benefício.
Considerando que a controvérsia destes autos é a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (NB 714.758.572-1), com DER em 26/03/2024, passo ao mérito quanto à eventuais atrasados. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorrido cinco anos da data de indeferimento administrativo, objeto de controvérsia (DER 26/03/2024 - ID 331972032). O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que ele é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O MPF opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet, tendo em vista que a representação processual da parte autora incapaz se acha hígida, sem conflito de interesses entre representante e representada.
A deficiência está comprovada, conforme laudo médico (ID 332462304), que concluiu ser a autora portadora de autismo (F84), dependente de auxílio de outras pessoas em seu cotidiano. Apresenta grau moderado de deficiência. Conforme resposta aos quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 2.275, com vários quesitos com 50 pontos em domínios sensíveis à sua deficiência.
Logo, não há como não deixar de constatar que a parte autora tem impedimentos de longo prazo que dificulta sua inserção social, o qual produzirá efeitos por mais de dois anos. Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei. Quanto ao requisito miserabilidade, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco em 02/05/2025, que a autora reside com sua mãe e sua irmã (12 anos de idade) em um imóvel cedido pela bisavó materna composto por 3 quartos, banheiro, cozinha e uma pequena varanda nos fundos.
Alguns cômodos são forrados com lona e outros sem forro (com o madeiramento a mostra). O piso é tipo "vermelhão". Os móveis estão desgastados pelo tempo de uso. A autora realiza acompanhamento terapêutico na Clínica Humanize com terapia ocupacional, fonoaudióloga e acompanhamento psicológico pelo SUS. O rendimento mensal familiar advém apenas do benefício assistencial de prestação continuada que foi deferido à autora em novembro de 2024.
A família recebe uma cesta básica de auxílio da igreja mensalmente. O pai da irmã da autora é falecido e não deixou pensão por morte pois não possuía vínculo de emprego. O pai da autora, ao tomar conhecimento da gravidez, aceitou somente registrar a autora, sem demonstrar vínculo afetivo, realizar visitas ou fornecer pensão alimentícia. Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
Além disso, as fotos da residência presentes no documento pericial também comprovam o estado de hipossuficiência da família. Necessário observar, ademais, que a parte autora habita um imóvel extremamente precário, com itens essenciais à sobrevivência. A propósito, a própria autarquia ré concedeu administrativamente o benefício assistencial à autora, o que demonstra o seu reconhecimento quanto ao preenchimento dos requisitos necessários (deficiência da parte e miserabilidade do núcleo familiar).
Por essas razões, indefiro os pedidos do INSS em sua manifestação aos laudos para que seja fornecida a qualificação do pai da autora e averiguada sua condição econômica, em razão da natureza subsidiária do benefício assistencial e do dever de prestação de alimentos do pai. Dessa feita, considerando que não houve alteração fática entre os requerimentos, é devida a concessão do benefício desde o requerimento na via administrativa em 26/03/2024 (NB 714.758.572-1), até 07/10/2024, dia anterior à concessão administrativa do NB 716.416.681-2.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo, quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial e julgo procedente o pedido de atrasados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar o benefício assistencial - BPC/LOAS, no período de 26/03/2024 a 07/10/2024, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Considerando que a parte autora já está recebendo benefício concedido administrativamente, indefiro a concessão de tutela provisória, devendo aguardar o trânsito em julgado da ação para recebimento dos valores atrasados através de ofício requisitório.
Após o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.