Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANE VIDOVIX CARNEIRO VALENTE
- Advogado
- LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR (OAB 409203/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002267-77.2025.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE VIDOVIX CARNEIRO VALENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por VIVIANE VIDOVIX CARNEIRO VALENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Narra a parte autora, em síntese, que era segurada da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Afirma que, em razão do nascimento de sua filha, em 22 de outubro de 2020, requereu administrativamente o salário-maternidade (DER em 01/04/2025), o qual foi indeferido sob o fundamento de não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, com base no art. 71-C da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que, apesar de ter mantido o recolhimento das contribuições previdenciárias após o parto, de fato se afastou de suas atividades laborais para se dedicar aos cuidados da recém-nascida. Argumenta que o mero recolhimento não comprova o exercício de trabalho e que os demais requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurada e carência, estavam preenchidos. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício e pagar as parcelas vencidas.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual defende a legalidade do ato de indeferimento. Alega que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho, conforme expressa previsão do artigo 71-C da Lei nº 8.213/91. Aduz que, por se tratar de benefício de natureza substitutiva da remuneração, a permanência da segurada na atividade laboral torna o pagamento indevido.
Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia. Reitera que não exerceu atividade remunerada no período e que a contestação do INSS é genérica, não apresentando qualquer prova de que houve trabalho concomitante. Afirma que o ônus de comprovar o exercício da atividade incumbia ao réu, que não se desincumbiu de tal encargo.
