PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002269-97.2026.4.03.6109 AUTOR: JOAO ALCIDES RIBEIRO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIENE CECAGNA BONASSA - SP475096 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO ALCIDES RIBEIRO DE CAMPOS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de débito tributário inscrito em dívida ativa, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a sustação de protesto. O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraude, por meio da qual seu nome e um antigo CNPJ, referente a um bar encerrado há mais de uma década em Piracicaba/SP, foram utilizados para a constituição da empresa "PREÇO BOM SUPERMERCADO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA." na cidade de São Paulo/SP.
Sustenta não possuir qualquer vínculo com essa pessoa jurídica, da qual nunca foi sócio ou administrador, e que, em razão da fraude, foi indevidamente responsabilizado por débitos fiscais, o que resultou na inscrição de seu nome em dívida ativa e em protesto. A petição inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a condição de trabalhador assalariado do autor (CPC, art. 98). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso de que se cuida, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que a prova documental que instrui a inicial é suficientemente convincente para demonstrar a probabilidade do direito. Os elementos iniciais indicam forte divergência entre a situação cadastral do autor perante a Junta Comercial e sua realidade fática e profissional. Os registros da JUCESP mostram que, em 09/05/2025, o registro de empresário individual do autor, originalmente de Piracicaba/SP, foi transformado na sociedade "PRECO BOM SUPERMERCADO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA", com sede em São Paulo/SP, figurando o autor como único sócio e administrador, com endereço residencial na capital paulista (IDs 582857418 e 582857423).
Contudo, outros documentos infirmam essa informação. A exemplo disso, a Carteira de Trabalho Digital (ID 582857431) e os recibos de pagamento (ID 582857421) demonstram que o autor mantém vínculo empregatício formal como "Ajudante Geral" na empresa Clima Plásticos, em Piracicaba/SP, desde julho de 2023. Essa condição é, a princípio, incompatível com a de administrador de uma sociedade empresária de porte considerável em outra cidade.
Ademais, o autor reside em Piracicaba/SP, conforme endereço constante da petição inicial, dos relatórios de crédito (ID 582857416) e da própria intimação de protesto que recebeu (ID 582857428), o que contraria o endereço residencial informado no ato de alteração societária. A alegação de fraude é corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado em 28/08/2025, no qual o autor noticia o crime de estelionato após tomar conhecimento das dívidas em seu nome (ID 582857412).
O perigo de dano também está presente e é concreto, materializado pela inscrição do débito de R$ 5.156,84 em dívida ativa (Inscrição nº 80 6 24 291727-57), conforme relatório da PGFN (ID 582857430), e pelo protesto já efetivado e demais restrições de crédito que dele decorrem (IDs 582857414 e 582857416), com evidente prejuízo à vida civil e financeira do autor. Finalmente, a medida é reversível, pois a suspensão da exigibilidade do crédito em face do autor não impede que a União, ao final da instrução processual e caso demonstrada a legitimidade da cobrança, retome os atos executórios.
A medida, portanto, não acarreta prejuízo irreparável à Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União (Fazenda Nacional): a) suspenda a exigibilidade do débito fiscal correspondente à Inscrição em Dívida Ativa nº 80 6 24 291727-57 (Processo Administrativo nº 19321 258305/2024-90), exclusivamente em relação ao autor, João Alcides Ribeiro de Campos; b) promova, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias para a baixa do protesto e a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes (CADIN, Serasa, etc.) em razão do referido débito, comunicando o cumprimento nos autos; c) abstenha-se de realizar novos atos de cobrança ou restrição contra o autor relativos a essa inscrição, até nova decisão judicial.
Intime-se a parte ré para cumprimento, com urgência. Defiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do processo administrativo que resultou na alteração contratual vinculada ao NIRE 35.122.068.211 e ao CNPJ 08.***.***/0001-40, especialmente o ato arquivado sob o nº 157.488/25-1. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Intimem-se.
Cumpra-se. PIRACICABA, 18 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto