PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002271-35.2024.4.03.6304 AUTOR: WELLINGTON CINTRA MASTRANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO BULYOVSZKI SZOKE - SP329054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da ré à reparação por danos materiais, correspondente às transações bancárias (PIX) contestadas e não reconhecidas, realizadas mediante fraude eletrônica após o furto de seu aparelho celular, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal constituiu procurador nos autos, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. Posteriormente, após decisão determinando manifestação sobre provas, a ré juntou manifestação aos autos. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia. Com efeito, a ausência de contestação tempestiva configura a revelia, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A manifestação apresentada posteriormente pela ré, por versar sobre matéria de defesa (fatos impeditivos do direito do autor), não pode ser conhecida como contestação, ante a preclusão consumativa operada. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo ser afastada quando os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, inclusive com os documentos apresentados pelo próprio autor (art. 345, IV, CPC).
São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dolosa ou culposa por parte do agente (tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar de dolo ou culpa – art. 14, “caput”, Lei 8.078/90 – Súmula 297, STJ); dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Registrado o contexto legal e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, passa-se ao exame da pretensão deduzida. Conforme exordial e documentos acostados, tem-se a seguinte situação: Em 03/03/2024, no período da madrugada, o autor foi vítima de furto na Rua Augusta, em São Paulo/SP, ocasião em que teve subtraído seu aparelho celular. As transações fraudulentas foram realizadas no mesmo dia, às 06:44 e 07:23, totalizando o montante de R$ 7.000,00 (dois PIX de R$ 3.400,00 e R$ 3.600,00, respectivamente).
O autor registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e contestou as transações junto à instituição financeira apenas em 05/03/2024, conforme protocolo de atendimento nº 4030512422882586. A CEF logrou recuperar parcialmente os valores, no montante de R$ 3.100,47, restando prejuízo remanescente de R$ 3.899,53. A questão controvertida cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e à existência do dever de indenizar.
De início, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, que dispensa a comprovação de culpa. Não obstante a aplicação do regime consumerista, a responsabilidade da instituição financeira não é absoluta, admitindo-se as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", tal responsabilização pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço bancário, o que não se verifica na hipótese dos autos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras decisões, no julgamento do REsp n. 2.082.281/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023), estabeleceu que configura defeito na prestação dos serviços bancários a não implementação das providências cabíveis quando o consumidor, logo após o roubo de seu celular, comunica o fato ao banco e solicita o bloqueio de operações, mas a instituição não atende à solicitação e o infrator consegue efetivar transações fraudulentas.
Todavia, no caso em exame, a situação fática é substancialmente diversa. O autor teve seu celular furtado na madrugada de 03/03/2024, e as transações fraudulentas foram realizadas no mesmo dia, às 06:44 e 07:23. Contudo, conforme se extrai dos próprios documentos acostados pelo autor, a comunicação à instituição financeira somente ocorreu em 05/03/2024, dois dias após o furto e a consumação das fraudes.
Com efeito, o e-mail juntado pelo autor (Doc.
04) demonstra que o atendimento junto ao SAC da Caixa foi realizado em 05/03/2024, às 12:45, sob o protocolo nº 4030512422882586. Verifica-se, portanto, que a CEF não teve a oportunidade de adotar qualquer medida preventiva, uma vez que não foi comunicada tempestivamente do roubo do aparelho celular. As transações foram realizadas mediante utilização do dispositivo móvel cadastrado pelo próprio cliente, sem que houvesse qualquer alerta ou solicitação de bloqueio por parte do titular da conta.
Registre-se que, embora o autor alegue genericamente na inicial que "chegou a entrar em contato com a Requerida pelos canais de comunicação", não há nos autos qualquer comprovação de comunicação anterior ao dia 05/03/2024. Cumpre ressaltar que foi determinada a inversão do ônus da prova nestes autos. Todavia, tal inversão não socorre o autor na hipótese. Isso porque a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento que beneficia o consumidor quando há dúvida ou insuficiência probatória sobre determinado fato.
No caso em exame, contudo, não há dúvida a ser dirimida: os próprios documentos juntados pelo autor demonstram, de forma inequívoca, que a comunicação à instituição financeira ocorreu apenas em 05/03/2024, dois dias após as transações fraudulentas. O e-mail da Caixa (Doc.
04) registra expressamente que o atendimento foi realizado em 05/03/2024, às 12:45. Assim, a inversão do ônus probatório não tem o condão de alterar fatos incontroversos, comprovados pela própria parte que dela se beneficiaria. As instituições financeiras disponibilizam diversos canais de atendimento que funcionam em horário estendido ou de forma ininterrupta, tais como centrais telefônicas de atendimento ao cliente (SAC), que podem ser acionadas de qualquer telefone, inclusive de terceiros, para comunicação de emergências e solicitação de bloqueios.
Cabia ao autor, diante da gravidade da situação e ciente de que seu celular continha acesso a aplicativos bancários, valer-se desses canais para resguardar seu patrimônio de forma imediata. Quanto à alegação de inobservância do perfil de consumo, embora constitua elemento relevante nos sistemas de segurança bancária, não se pode exigir que a instituição financeira bloqueie automaticamente toda e qualquer operação que, em tese, destoe do padrão histórico do cliente, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço e cercear a liberdade do consumidor de movimentar seus recursos.
Os mecanismos de segurança devem equilibrar proteção e funcionalidade, sendo certo que a comunicação tempestiva do cliente acerca de situações de risco constitui elemento essencial para a efetividade das medidas preventivas. Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização da CEF. As transações foram realizadas mediante uso regular das credenciais do cliente e do dispositivo cadastrado, sem que houvesse comunicação prévia do roubo que permitisse ao banco adotar providências de bloqueio.
A responsabilidade pelo evento danoso não pode ser atribuída à ré, configurando-se hipótese de exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.