PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002271-35.2025.4.03.6325 IMPETRANTE: KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES REPRESENTANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES, representado neste ato por sua irmã, KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DO INSS EM BAURU, visando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do processo administrativo de benefício assistencial, ao argumento de demora excessiva e ilegal. Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência.
Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ids. 381771573 e 411312689). Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento encontrava-se com o status "aguardando exigência" (id. 565195980). Intimada, a Impetrante informou que houve o cumprimento da exigência (id. 576683478). O MPF manifestou a falta de interesse na demanda (id. 561018520). Assim, vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o que basta relatar.
DECIDO. No entendimento jurisprudencial dominante, tem prevalecido a tese de que tanto os requerimentos previdenciários iniciais quanto os recursos decorrentes devem respeitar os prazos previstos na legislação, cabendo ao Judiciário corrigir os excessos. O direito à primeira decisão administrativa do INSS está assegurado no artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, que prevê o prazo de 45 dias para apreciação do requerimento do benefício: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
E, na fase recursal, como não existe um prazo específico na lei previdenciária, tem-se admitido que os recursos devem ser apreciados no lapso de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias em situações justificadas, conforme determina o artigo e 59 e §§, da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo no âmbito federal): "Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
Essa forma de decidir foi já sufragada pelo Douto Desembargador Federal Newton de Lucca, ao consignar em seu voto e ementa que "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." (REEXAME NECESSÁRIO 5015650-28.2018.4.03.6183, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019).
Portanto, se a Administração Pública (no caso, o INSS e sua estrutura de julgamento) não proferir a primeira decisão administrativa ou não concluir o julgamento do recurso nos prazos estabelecidos nos textos de lei em referência, tem os juízes e tribunais a prerrogativa de impor à Entidade Autárquica o dever de rapidamente decidir. A título de exemplo, confira-se aresto de recurso relatado pela Eminente Desembargadora Federal Consuelo Yoshida: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. Parte do debate cinge-se à demora no encaminhamento de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
7. Ao tratar do encaminhamento/apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
8. Em concreto, o recurso foi protocolado em 17/03/2021. Na data de 06/07/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido encaminhado ao órgão julgador.
9. Também houve a mora no julgamento do recurso administrativo, uma vez que após o encaminhamento do recurso ao órgão julgador, a apreciação do processo administrativo tardou mais tempo do que o previsto pelas normas em comento.
10. Portanto, extrapolado o prazo previsto na legislação para remessa de recurso e posterior julgamento, deve ser reformada a r. sentença, com reconhecimento da mora administrativa.
10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Apelação cível nº 5002405-73.2021.4.03.6108, Relatora Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, julgamento em 11//9/2023). A jurisprudência tem ainda afirmado que a "deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII)" (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338291 - RemNecCiv 0005543-31.2011.4.03.6126 - 201161260055437 - 2011.61.26.005543-7, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016).
No caso dos autos, as telas de consulta ao sistema do INSS apresentadas pela Impetrante demonstram que o protocolo do pedido foi realizado no dia 18/02/2025 e após o adimplemento da exigência em 08/04/2026, não há notícias de movimentação por parte do INSS desde então (id. 371117349). Desse modo, restando comprovado que não fora apreciado o requerimento do Impetrante até a presente data e tomando-se em conta ainda, a grave situação de saúde do Impetrante, resta evidente a ilegalidade na omissão.
Posto isso, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que decida o requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo de 30 dias.
Intime-se para o cumprimento. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas, ante a gratuidade e a isenção. Sentença sujeita ao reexame necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES
Advogado
MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002271-35.2025.4.03.6325 IMPETRANTE: KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES REPRESENTANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se novamente o Impetrante para fins de regularização do instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inc. I, c/c art. 485, inc. IV, do CPC). Persistindo a inércia (IDs 411312689 e 381771573), tornem-me conclusos para sentença. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES
Advogado
MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002271-35.2025.4.03.6325 IMPETRANTE: KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS
DECISÃO
Intimada a regularizar a procuração, a parte Impetrante deixou de cumprir o comando, visto que se faz necessária a juntada de instrumento em que conste KLEBERSOM ANTONIO DE QUEIROZ MENEZES representado por KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA e não esta última como outorgante dos poderes, porque aquele é o detentor do direito material objetivado, como já explicitado no id. 381771573. De outro ponto, como também observado no id. 381771573, a revisão apresentada em 18/02/2025, ao que tudo indica, fora apreciado em 21/02/2025, apontando a conclusão do pedido "nesta data porque o benefício já está INDEFERIDO" e informando a respeito da possibilidade de apresentação de "recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação".
Ante a insistência da parte Impetrante, porém, o feito deve prosseguir. Todavia, diante do quadro relatado acima, fica indeferida a liminar, que poderá ser reapreciada na fase de prolação da sentença. Após a regularização da procuração, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vista ao MPF. Após, à conclusão para sentença. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES
Advogado
MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002271-35.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES REPRESENTANTE: KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLEBERSOM ANTÔNIO QUEIROZ MENEZES contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BAURU/SP, consistente na demora na apreciação de revisão/recurso administrativo aviado em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício assistencial da pessoa com deficiência.
Requer a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a analisar a revisão interposta imediatamente. O feito fora distribuído erroneamente perante o JEF de Bauru, que declinou da competência pela incompatibilidade de ritos (id. 371510349). Inicialmente, verifico que a procuração juntada aos autos foi outorgada por KELLY APARECIDA DE QUEIROZ MENEZES DA SILVA, irmã e representante do Impetrante, mas não a titular do direito almejado.
Defiro o prazo de 5 dias para saneamento do vício. Em prosseguimento, observo que a pretensão seria de análise de um recurso ou revisão protocolado perante o INSS em 18/02/2025 (id. 371117349), porém, na pág. 65 do id. 371119252 consta decisão da Autarquia, datada de 21/02/2025, apontando a conclusão do pedido “nesta data porque o benefício já está INDEFERIDO” e informando a respeito da possibilidade de apresentação de “recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação”.
Ao que tudo indica, portanto, a resposta administrativa objetivada já fora entregue, não restando objeto a ser amparado neste writ.
Intime-se, pois, a parte impetrante para regularizar a representação (indicando o outorgante representado por sua curadora) e para manifestar sobre eventual falta de interesse jurídico. Prazo de 5 (cinco) dias. Vencido, tornem conclusos para deliberação. Defiro a justiça gratuita, acaso superado o vício da representação. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES
Advogado
MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002271-35.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: KLEBERSOM ANTONIO QUEIROZ MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Klebersom Antônio de Queiroz Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o impetrante objetiva a análise, pela Autarquia Previdenciária, do pedido de revisão apresentado administrativamente. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, expressamente exclui os mandados de segurança da competência deste juizado: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança (...)" (grifou-se)
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção, à qual o feito tocar por livre distribuição. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto