PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002272-36.2024.4.03.6331 AUTOR: CARMO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando em gozo desse benefício, necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45, caput).
Os requisitos, pois, para a concessão do acréscimo são:
1) estar o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente;
2) depender o segurado da assistência permanente de outra pessoa, por conta da incapacidade que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o autor recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.248.883-8) desde 05/11/2019, razão pela qual a questão controvertida nos autos resume-se à necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Realizada perícia médica judicial, a perita auxiliar do juízo atestou que o autor necessita da assistência permanente de terceiros.
Cito trechos do laudo: “Ao exame, foi evidenciado que periciado necessita de auxílio de terceiros para empurrar cadeira de rodas, preparar alimentos, realizar compras, se trocar e realizar higiene pessoal. Além de leva-lo ás consultas e sessões de hemodiálise. É portador de nefropatia grave, estágio terminal, realizando sessões de hemodiálise. Não está aguardando transplante. Apresenta também amputação de membro inferior esquerdo, ao nível abaixo do joelho e amputação de 4° e 5° PD direito, necessitando do uso de cadeira de rodas, empurrado por terceiros.
Apresentou hemorragia vítrea (olhos), com prognóstico reservado para preservação da acuidade visual. Ainda em tratamento. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: N18.0: Doença renal em estádio final, I10: HAS, E11.5 diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas, H450 - Hemorragia vítrea em doenças classificadas em outra parte, M256 Rigidez articular não classificada em outra parte.” Verifico que o laudo apresentado pelo expert esclareceu as patologias que acometem o autor e suas repercussões na vida cotidiana, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial.
A conclusão do perito auxiliar do Juízo orientou-se não apenas no exame realizado na parte autora, mas também nos relatórios e exames médicos apresentados. Portanto, restando comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devida a concessão do acréscimo de 25% a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 22/05/2024.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 22/05/2024. Condeno o INSS à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. Concedo a gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal