Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JEFFERSON MARCELINO SILVA JUNIOR
- Advogado
- ANDRESSA GABRIELLY E SILVA (OAB 100713/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002274-77.2025.4.03.6005 REQUERENTE: JEFFERSON MARCELINO SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713 REQUERIDO: 2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva ou, subsidiariamente, de liberdade provisória com cautelares (ID 477027569) formulado pela defesa de JEFFERSON MARCELINO SILVA JUNIOR, preso preventivamente desde 02/07/2025, em razão da suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput c/c 40, I e V, da Lei nº 11.343/2006. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 478079686).
Observando os autos nº 5001397-40.2025.4.03.6005, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 01/07/2025, na posse de expressiva quantidade de substância análogo à maconha, totalizando, aproximadamente, 83 kg de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade judicial estadual (ID 414327256) e, posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão dos indícios de transnacionalidade do delito.
Por decisão do juiz das garantias, datada de 27/08/2025 (ID 415104713, nos autos principais nº 5001397-40.2025.4.03.6005, a prisão preventiva foi ratificada e mantida. A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da segregação cautelar. Requer a imediata soltura do requerente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o MPF opôs-se ao pedido, alegando que: (i) eventual demora não decorre de desídia ou inércia dos órgãos estatais; (ii) excesso de prazo somente se configura quando há comprovada morosidade ou negligência da acusação ou do Judiciário, o que não ocorreu nos autos da ação penal principal; (iii) subsistem, hígidos e inalterados, os fundamentos que levaram à decretação e manutenção da prisão preventiva do réu.
É o breve relatório.
