Intimação
D- Órgão
- 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO SEVILHANO DA SILVA
- Advogado
- SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002276-73.2024.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: BENEDITO SEVILHANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Vistos em decisão. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo o julgamento ser convertido em diligência para que seja realizada nova perícia com médico especialista.
No mérito, sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).
