MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO (OAB 149653/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 152324/SP), VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA (OAB 494116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002279-97.2025.4.03.6329 AUTOR: JUVENAL DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA - SP494116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO - SP149653 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP152324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o autor a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu irmão, ocorrido em 28/05/2022, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, na condição de irmão inválido. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.
Passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS QUANTO AOS DEPENDENTES Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação ao segurado falecido. Nos casos de filhos menores de 21 anos, inválidos ou deficientes, a dependência econômica é presumida, conforme disposto no § 4º do da .
Os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. DO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO O benefício de pensão por morte, conforme se infere do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, somente é instituído quando o falecido, na data do óbito, detinha a condição de segurado da Previdência Social. Sobre este requisito legal, devem-se observar as regras dos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91.
Quanto ao disposto no § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, (relativo ao prazo em que é mantida a condição de segurado mesmo depois de cessadas as contribuições), observada a data do óbito, deve-se ater ao disposto no Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (DOU de 12.5.99), que fixou o referido termo final em seu artigo 14 (que sofreu alteração de redação pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; mantendo, porém, o mesmo efeito jurídico).
Cumpre esclarecer, ainda, que o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados empregados, que são retidas pelos respectivos empregadores, é o mês seguinte a data do pagamento dos salários, de forma que a contagem do prazo prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tem seu termo inicial no 2º (segundo) mês subseqüente ao desligamento do emprego (isto porque o mês seguinte ao desligamento é o previsto pela legislação para o acerto das verbas rescisórias, quando ocorre a retenção das contribuições pelo empregador, conforme artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91).
O art. 102 da Lei nº 8.213/91, entretanto, prevê que, se comprovado for que o segurado, quando ainda ostentava esta condição, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seu direito não pode ser prejudicado pela superveniente perda da condição de segurado, por tratar-se de direito adquirido. De igual modo, procedida tal comprovação, o direito à pensão por morte do segurado também fica preservado.
DO CASO CONCRETO O autor, nascido em 02/01/1954 é irmão de Antônio Domingos, falecido em 28/05/2022 (Id 398234837). Requereu a concessão de pensão por morte em 22/05/2024 (DER), cujo pedido foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de dependente (PA Id 398234850). DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS A qualidade de segurado do irmão do requerente restou incontroversa, tendo em vista que era aposentado ao tempo do óbito (Id 398246753 – fl. 14).
Nos termos da fundamentação supra, para a concessão de pensão por morte ao irmão inválido, a invalidez deve ser anterior ao óbito do instituidor, bem como restar comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido irmão. Da análise da prova documental trazida aos autos, em que pese ter sido comprovado que o requerente e seu irmão residiam no mesmo endereço, constato que a parte autora não comprovou que seu irmão falecido mantinha as despesas do lar, e nem mesmo que a sua colaboração era expressiva.
Note-se que o fato de ambos manterem conta conjunta em instituição financeira, firmarem contratos de parceria rural, pode-se concluir que havia tão somente situação de compartilhamento de despesas, de atividade laboral conjunta, e não de dependência econômica da parte autora. Destaco que não há qualquer documento que demonstre que o falecido era o responsável pelo sustento da parte autora. Cabe aqui destacar que o autor possui renda própria, proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/11/2002 (Id 398246753 – fl. 4, Id 413706008).
Nesse sentido, colaciono decisões do TRF da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
4. Na data do falecimento da genitora, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação à segurada falecida, uma vez que possuía renda própria.
5. Apelação do INSS provida e recurso adesivo de apelação da parte autora desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0043954-96.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do
C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) - sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida. - No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. - O
C. STJ firmou entendimento de que o §4º, do art. 16, da LB, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a sua natureza absoluta, ela pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido.
Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. JÁ o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 08/07/2021, conforme Certidão de óbito colacionada aos autos. - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade juntada. - No que tange à incapacidade, o laudo técnico, realizado por perito oficial em 08/06/2022, constatou que a postulante, quando do óbito da segurada falecida, era pessoa inválida. - Quanto à qualidade de segurada da falecida, o CNIS comprova que ela recebia o benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão. - Não restou demonstrada a dependência econômica da postulante em face da instituidora do benefício.
A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 24/04/2013, e juntou aos autos os seguintes documentos: cédula de identidade, conta de luz, certidão de nascimento, certidão de óbito de sua genitora, cartas de concessão dos benefícios, relatório médico e receituários, e nenhum deles demonstra a dependência da autora em relação à segurada falecida. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a dependência econômica da postulante em face da instituidora. - Não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. - Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5095374-69.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifo e destaque nosso).
Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar a alegada dependência econômica, descumpriu, assim, o ônus que lhe incumbia (Artigo 373, I, do CPC). Desse modo, ausente o requisito da dependência econômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUVENAL DOMINGOS
Advogados
MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO (OAB 149653/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 152324/SP), VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA (OAB 494116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002279-97.2025.4.03.6329 AUTOR: JUVENAL DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA - SP494116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO - SP149653 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP152324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: Fica a parte autora intimada para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação e eventuais documentos anexados pela parte ré.
Bragança Paulista, 25 de março de 2026. LUCIA HELENA SOMENZI BROTTO Técnico/Analista Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUVENAL DOMINGOS
Advogados
MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO (OAB 149653/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 152324/SP), VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA (OAB 494116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002279-97.2025.4.03.6329 AUTOR: JUVENAL DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BENEDITO VAZ DE LIMA - SP494116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO - SP149653 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP152324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal