Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCILENE MARQUES PARPINELLI CHAVES
- Advogado
- CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002280-13.2024.4.03.6331 AUTOR: JUCILENE MARQUES PARPINELLI CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por JUCILENE MARQUES PARPINELLI CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados (Contratos nº 6358714 e nº 7945765). Afirma não ter tido acesso aos contratos nem às condições de juros, pretendendo a exibição dos documentos para subsidiar futura ação revisional.
A decisão de Id 336611321 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré para apresentar os documentos requeridos. A CEF apresentou contestação (Id 345977832) sustentando a validade das contratações realizadas via Internet Banking (IBC) com assinatura eletrônica. Juntou telas de sistema, extratos de movimentação via PIX e demonstrativos de evolução da dívida. Em réplica (Id 367467637), a autora impugnou a defesa, alegando que o banco não apresentou o "recibo da assinatura eletrônica" e logs técnicos, requerendo a aplicação de multa.
Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 por força do despacho de Id 546558647.
2. Fundamentação
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito a produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. Busca-se o reconhecimento do direito autônomo a prova, em típico procedimento de jurisdição voluntária. O artigo 381 do Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento e consolidou de forma clara, nos incisos II e III, que é possível a produção antecipada de prova sem o requisito da urgência. “.
