Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES BEZERRA
- Advogado
- IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB 378128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002280-76.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS NEIA TOSTA BARBOSA - SP378128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Embora o relatório seja dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995), relato, sucintamente, que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 01/01/1980 a 01/05/1992. Nascida em 06/03/1970 (completou 55 anos em 06/03/2025), requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/04/2025 (DER), que restou indeferido - NB 209.794.478-1.
Esclareço que, no pedido administrativo, o período pleiteado foi de 01/01/1980 a 01/12/1990. Houve menção, no nome da ação, a aposentadoria por idade rural/híbrida, mas o pedido de aposentadoria por idade híbrida ocorreu apenas na réplica.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher, e deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91).
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
