PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002282-46.2025.4.03.6331 AUTOR: EDILSON MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.218.475-5 desde 28/03/2016, postula a revisão da renda mensal inicial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Conforme a petição inicial, o autor requer o enquadramento como atividade especial dos seguintes intervalos laborais: de 01/07/1979 a 29/06/1985, na função de frentista; de 01/07/1985 a 30/08/1986, como ajudante de motorista de caminhão; e de 01/09/1986 a 27/06/1991, também como ajudante de motorista de caminhão, o que é corroborado pelo extrato do CNIS (ID 366379477). A controvérsia central reside na comprovação da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados, para fins de conversão em tempo comum e consequente revisão do benefício já concedido (ID 366000655).
O INSS, em sua contestação (ID 430928765), argumenta a ausência de prova documental da exposição a agentes nocivos e a insuficiência do enquadramento por categoria profissional sem a devida comprovação. O direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo especial em comum encontra-se fundamentado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A legislação vigente à época do labor é a que rege o reconhecimento da atividade, em observância ao princípio do "tempus regit actum".
Para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995, data de publicação da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade pode se dar pelo enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme visualizado nos autos (ID 366000677), constituem prova suficiente da atividade profissional exercida, quando não houver fundadas suspeitas de fraude.
No que tange aos períodos de 01/07/1985 a 30/08/1986 e de 01/09/1986 a 27/06/1991, a função de "ajudante de motorista de caminhão" encontra previsão expressa no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A normativa da época não exigia a especificação do porte do veículo para o enquadramento, sendo a comprovação da função suficiente para o reconhecimento da especialidade. Quanto ao intervalo de 01/07/1979 a 29/06/1985, na função de frentista, embora tal categoria não esteja explicitamente listada nos decretos regulamentares, a atividade é inerentemente exposta a agentes nocivos.
O contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, presentes nos combustíveis, é notório e prejudicial à saúde, justificando o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes químicos. Desse modo, os períodos pleiteados devem ser averbados como tempo de serviço especial e convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,4, somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente pela autarquia por ocasião da concessão original do benefício (ID 366000674).
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 28/03/2016, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme fundamentado na contestação do INSS (ID 430928765).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/07/1979 a 29/06/1985, 01/07/1985 a 30/08/1986 e 01/09/1986 a 27/06/1991, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4. Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.218.475-5), recalculando a renda mensal inicial a partir da data do requerimento administrativo (DER 28/03/2016), com o acréscimo do tempo ora reconhecido.
Pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal