NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço especial cumulada com condenação à concessão de Aposentadoria Especial (espécie
46) e, alternativamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial em comum, ajuizada por RONALD OLIVEIRA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal. Conforme narrado na inicial (ID 247371171), o autor trabalhou como eletricista de autos e auxiliar de eletricista em diversas empresas de Araçatuba/SP e região desde 01/08/1985, em atividades que envolviam troca de baterias, consertos de alternadores, motores de partida e buzinas, limpeza de peças com solventes, instalação de faróis e verificação de circuitos elétricos, sempre com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos - hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes.
Em 08/05/2019 (Data de Entrada do Requerimento – DER), o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria (NB 189.759.267-9), instruindo o pedido com Carteira de Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelas empresas empregadoras. O INSS indeferiu o pedido, apurando apenas 29 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, sem reconhecer os períodos como de atividade especial.
O recurso administrativo (Protocolo nº 1547652753, entrada em 08/07/2020) não foi provido, mantendo-se o indeferimento, conforme registros do (ID 247371750). Os períodos pleiteados como de atividade especial são os seguintes: Período Empresa Função 01/08/1985 a 01/07/1987 Paulo Evangelista & Irmão Ltda Auxiliar de Eletricista 02/01/1988 a 30/04/1988 Irmãos Evangelista Ltda - ME Auxiliar de Eletricista 02/05/1989 a 31/05/1995 Irmãos Evangelista Ltda - ME Auxiliar de Eletricista 01/07/1995 a 30/05/1996 Irmãos Evangelista Ltda - ME Eletricista de Autos 01/10/1996 a 28/04/1998 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME Eletricista de Auto 01/07/1999 a 04/04/2006 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME Eletricista de Auto 01/10/2006 a 30/10/2008 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME Eletricista de Auto 02/03/2009 a 01/03/2019 Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda Eletricista de Autos (sócio/contribuinte individual) Para comprovação, o autor juntou os respectivos PPPs e, para o período na Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda (02/03/2009 a 01/03/2019), também o Laudo Individual de Avaliação Ambiental elaborado pela REVSEG Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda, com inspeção realizada em 20/03/2019 e assinado pelo técnico João de Almeida, que concluiu pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e solventes, tendo o ruído ambiental sido medido em 74 dB(A) - abaixo do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15.
O INSS apresentou contestação (ID 357460417), pugnando pela improcedência total. Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. No mérito, sustentou: (i) vícios formais nos PPPs (ausência de identificação do responsável técnico e dos poderes do signatário); (ii) descrição genérica dos agentes químicos, insuficiente para comprovar nocividade; (iii) ausência de LTCAT quando exigível; (iv) não comprovação de habitualidade e permanência; (v) eficácia do EPI como fator impeditivo do reconhecimento da especialidade; e (vi) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
O autor apresentou réplica (ID 365913785), reiterando os termos da inicial e protestando pelas provas já carreadas aos autos. Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Araçatuba, após o autor ter informado o valor correto da causa (R$ 153.491,64) e declarado não renunciar ao valor excedente ao teto de 60 salários mínimos (R$ 73.720,00 na data do ajuizamento). Redistribuídos os autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir.
O autor informou que os documentos necessários já se encontravam juntados à inicial e requereu a procedência da ação. (ID 564765613) O processo foi incorporado ao Programa Justiça 4.0 – TRF3 e remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os extratos do CNIS foram juntados em 18/01/2023 ((ID 272806052)) e atualizados em 25/02/2026 ((ID 559147718)), confirmando os vínculos empregatícios registrados.
A Declaração de Benefícios ((ID 559147717)) confirma que o benefício NB 189.759.267-9 consta como indeferido no Sistema Único de Benefícios. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 318072174).
É o relatório.
Fundamento e decido. Da Prescrição O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A arguição merece acolhimento parcial. A ação foi ajuizada em 11/04/2022, de modo que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 11/04/2017. Ressalte-se, contudo, que o direito ao benefício em si - e à sua implantação desde a DER (08/05/2019) - não está atingido pela prescrição, pois a DER é posterior ao marco quinquenal.
Portanto, a prescrição apenas limitará o pagamento retroativo de parcelas, sem afetar a DIB do benefício. Do Mérito - Reconhecimento do Tempo de Serviço Especial Do quadro normativo aplicável A aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 25 anos, de forma habitual e permanente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sujeito a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
A comprovação da atividade especial obedece à lei vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o princípio tempus regit actum para a definição dos critérios probatórios exigíveis em cada período. Assim: Até 28/04/1995: admite-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou por exposição efetiva a agentes nocivos; De 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei nº 9.032/1995): exige-se comprovação por meio de formulário específico, com indicação do agente nocivo e da habitualidade/permanência da exposição; A partir de 06/03/1997: o PPP passa a ser o documento exigido para a prova da atividade especial, com laudo técnico de suporte; Da validade probatória dos PPPs e do Laudo PREVSEG Os PPPs juntados aos autos foram emitidos pelas respectivas empresas empregadoras, atestando a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes) ao longo de toda a sua vida laboral como eletricista de autos.
Os documentos descrevem as atividades realizadas (troca de baterias, conserto de alternadores, limpeza de peças com solventes, instalações elétricas em veículos) e declaram a veracidade das informações, com fundamento em laudo técnico, conforme exige o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991. O INSS impugnou os PPPs alegando vícios formais, ausência de especificação dos agentes e falta de LTCAT. Tais alegações, contudo, não prosperam pelos fundamentos que se expõem a seguir.
Quanto aos vícios formais: As impugnações referentes à ausência de identificação do responsável técnico e dos poderes do signatário devem ser analisadas à luz do marco temporal em que cada período laboral se insere. Para os períodos anteriores a 14/10/1996 - data de vigência da MP 1.523/1996 - , não havia exigência de identificação de responsável técnico, sendo suficiente o formulário preenchido pela empresa.
Para os períodos posteriores, os PPPs foram emitidos com indicação dos signatários responsáveis pela empresa, tendo os representantes das empresas empregadoras subscrito os formulários na condição de representantes legais, o que satisfaz a exigência legal. Eventuais irregularidades formais nos PPPs não podem ser opostas ao segurado, que não tem controle sobre a forma como o empregador preenche o documento.
Quanto à especificação dos agentes químicos: A menção nos PPPs a "hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes e solventes" é suficientemente descritiva da natureza dos agentes a que o autor estava exposto no exercício de suas funções como eletricista de autos. A natureza das atividades - limpeza de peças com solventes, manuseio de óleos e graxas em ambiente de oficina - é intrínseca ao ofício e torna inequívoco o contato habitual com esses produtos químicos.
A exigência de especificação química pormenorizada por fórmula molecular, além de inexigível para os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 3.048/1999, não se coaduna com a realidade dos ambientes de trabalho em pequenas oficinas mecânicas e autoelétricas. Quanto à necessidade de avaliação quantitativa: Os agentes químicos em causa - hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, solventes orgânicos - são substâncias cuja nocividade, no contexto da atividade de eletricista de autos, admite avaliação qualitativa, dada a natureza da exposição (contato dérmico e inalação em ambiente de oficina fechada ou semiaberturda).
Não se trata de exposição sujeita exclusivamente a limites de concentração que demandariam medições quantitativas obrigatórias para todos os períodos pleiteados. Quanto à eficácia do EPI: O simples fato de os PPPs mencionarem a recomendação de uso de EPIs não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade. A mera indicação de fornecimento de equipamento de proteção não comprova a efetiva neutralização dos agentes nocivos, especialmente em se tratando de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, cujos efeitos sobre a saúde decorrem também da exposição cutânea e da inalação de vapores em ambientes de trabalho que, por sua natureza, não permitem o isolamento completo do trabalhador.
Quanto ao Laudo PREVSEG: O Laudo Individual de Avaliação Ambiental elaborado pela REVSEG Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda, assinado pelo técnico João de Almeida, com inspeção realizada em 20/03/2019 no local de trabalho em Araçatuba, descreve de forma detalhada o ambiente, as atividades desenvolvidas e os agentes identificados (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, solventes e graxas), concluindo pela exposição habitual e permanente do autor a esses agentes no período de 02/03/2009 a 01/03/2019.
Trata-se de documento técnico elaborado por profissional habilitado, com base em inspeção in loco, que corrobora as informações constantes do PPP e confere ao conjunto probatório suficiente respaldo técnico para o reconhecimento da especialidade do período correspondente. Do reconhecimento de cada período como especial a) Períodos anteriores a 29/04/1995 (01/08/1985 a 01/07/1987; 02/01/1988 a 30/04/1988; 02/05/1989 a 31/05/1995): Para esses períodos, vigiam os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, que permitiam o enquadramento por categoria profissional.
A função de auxiliar de eletricista de autos envolvia o manuseio habitual de substâncias químicas nocivas, enquadráveis nos referidos decretos. Ademais, os PPPs confirmam a exposição efetiva a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, solventes). Os períodos são reconhecidos como especiais. b) Período de 01/07/1995 a 30/05/1996 (Irmãos Evangelista Ltda - ME, Eletricista de Autos): A função de eletricista de autos com exposição habitual e permanente a agentes químicos, conforme atestado no PPP correspondente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência da Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir comprovação efetiva da exposição.
O PPP atesta a habitualidade e permanência da exposição. Período reconhecido como especial. c) Períodos de 01/10/1996 a 28/04/1998; 01/07/1999 a 04/04/2006; 01/10/2006 a 30/10/2008 (Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME): Os PPPs correspondentes, emitidos em 15/04/2019, descrevem as atividades e atestam a exposição habitual e permanente a agentes químicos. Para o período a partir de 14/10/1996, foi satisfeita a exigência de indicação de responsável técnico.
As críticas do INSS quanto a vícios formais e especificação dos agentes não afastam o valor probatório dos documentos, pelos fundamentos já expostos. Períodos reconhecidos como especiais. d) Período de 02/03/2009 a 01/03/2019 (Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda – sócio/contribuinte individual): Este é o ponto de maior controvérsia do feito. O INSS sustentou que, após 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não seria possível reconhecer atividade especial para contribuinte individual não cooperado.
Tal argumento não pode ser acolhido nas circunstâncias concretas do presente caso. O autor, na qualidade de sócio-administrador da Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda, exercia pessoalmente a função de eletricista de autos, em ambiente de oficina, com contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos, conforme atestam o PPP (emitido em 01/03/2019) e o Laudo PREVSEG (inspeção de 20/03/2019). A contribuição previdenciária foi regularmente vertida ao RGPS, conforme comprova o extrato do CNIS ((ID 559147718)), que registra contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2009 a 01/03/2019.
O que distingue o segurado empregado do contribuinte individual, para fins de reconhecimento de atividade especial, é a exigência de prova mais robusta da efetiva exposição, dado que o próprio segurado ou sua empresa emite a documentação. No presente caso, essa exigência está atendida de forma particularmente satisfatória: há tanto o PPP, quanto o Laudo PREVSEG - elaborado por empresa especializada externa (PREVSEG Assessoria de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda), com inspeção in loco realizada por técnico habilitado (João de Almeida) - que, em conjunto, formam prova técnica idônea, produzida por fonte imparcial, da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
A circunstância de o segurado ser sócio da empresa não elide a realidade fática da exposição. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não veda, em abstrato, o reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais. A vedação que o INSS invoca tem fundamento na dificuldade probatória de verificar a efetiva exposição quando o próprio interessado é quem produz toda a prova. No caso concreto, essa dificuldade está superada pela existência do laudo técnico elaborado por empresa terceirizada e independente, que confere ao conjunto probatório a idoneidade necessária.
Diante da prova técnica produzida - PPP e Laudo PREVSEG - demonstrando, de forma objetiva e imparcial, a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos nocivos no exercício de suas atividades como eletricista de autos na Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda, o período de 02/03/2009 a 01/03/2019 é reconhecido como especial. Do preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial Reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados, e considerando que o autor contribuiu como eletricista de autos, com exposição a agentes químicos nocivos, desde 01/08/1985 até a DER (08/05/2019), com as lacunas registradas no CNIS (períodos entre os vínculos), o tempo de atividade especial apurado é superior a 25 anos na DER (08/05/2019), satisfazendo, assim, o requisito temporal previsto no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da Aposentadoria Especial (espécie 46).
O benefício deverá ser implantado com DIB em 08/05/2019 (DER), data em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 49, II, da mesma lei. Da Gratuidade de Justiça e das Custas A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por (ID 318072174), sendo isentas as custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dos Honorários Advocatícios O INSS sucumbiu integralmente na lide, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas, contadas da DIB até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observado o percentual de 10%.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALD OLIVEIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
1. Reconhecer como de atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e da legislação aplicável a cada período, os seguintes períodos laborados pelo autor: Período Empresa 01/08/1985 a 01/07/1987 Paulo Evangelista & Irmão Ltda 02/01/1988 a 30/04/1988 Irmãos Evangelista Ltda - ME 02/05/1989 a 31/05/1995 Irmãos Evangelista Ltda - ME 01/07/1995 a 30/05/1996 Irmãos Evangelista Ltda - ME 01/10/1996 a 28/04/1998 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME 01/07/1999 a 04/04/2006 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME 01/10/2006 a 30/10/2008 Carlos Roberto Evangelista & Cia Ltda – ME 02/03/2009 a 01/03/2019 Lima e Monteiro Auto Elétrica Ltda
2. Determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria Especial (espécie
46) em favor do autor, com DIB em 08/05/2019 (DER), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, observadas as competências constantes do CNIS, a legislação de regência e o período básico de cálculo aplicável;
3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, correspondentes às prestações mensais vencidas desde a DIB (08/05/2019) até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal com marco em 11/04/2017 - ressaltando-se que, como a DIB (08/05/2019) é posterior ao referido marco, todas as parcelas desde a DIB estão integralmente dentro do período não prescrito;
4. Sobre as parcelas em atraso, incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem observados na fase de cumprimento de sentença;
5. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observado o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;
6. Isentar o autor do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, com expedição dos ofícios necessários ao INSS para a implantação do benefício no prazo legal. Registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este Juízo. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Araçatuba (SP), data no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos Intimado a adequar e justificar o valor atribuído à causa, conforme decisão de ID 410788683, o autor corrigiu o valor anteriormente atribuído e informou que o valor do proveito econômico visado com esta demanda corresponde ao patamar de R$ 153.491,64, enquanto o valor de alçada, na data do ajuizamento desta ação (2022) era de apenas R$ 73.720,00. Informou que o autor não renuncia aos valores excedentes e requereu, desde logo, a remessa do feito a uma das Varas Federais - vide ID 415431346.
Ante o exposto, cumpra-se o que foi determinado na parte final da decisão anterior, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais desta subseção, com urgência, por se tratar de processo que faz parte das metas prioritárias de julgamento do CNJ. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Quando a discussão envolver parcelas vincendas, tal montante é calculado considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas.
O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. O valor da causa informado pela parte autora não está de acordo com o artigo 292, do Código de Processo Civil. Além disso, o requerimento administrativo controvertido possui como DER 08/05/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 11/04/2022, portanto, há indícios suficientes de que somadas as parcelas vencidas e vincendas o valor da causa superará o teto de 60 salários-mínimos.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, apresentando planilha de cálculo com a soma das prestações vencidas, com correção monetária, às doze prestações vincendas na data do ajuizamento. Caso o valor da causa supere a alçada deste juízo, deverá a parte autora informar, expressamente, se renuncia ou não ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, demonstrando a competência deste juízo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002283-36.2022.4.03.6331 AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002283-36.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RONALD OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Em caso de apresentação de renúncia por meio do advogado, este deve demonstrar que possui poderes para tanto. Na hipótese de manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos será reconhecida a incompetência. Em que pese a determinação de extinção sem resolução do mérito em caso de reconhecimento de incompetência (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), tratando-se de processo inscrito em Meta 2, caso o valor da causa supere à alçada deste Juizado e não haja a renúncia expressa pela parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais desta subseção, com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.