Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAMIRIS FONTANETTI DA SILVA
- Advogados
- DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002285-64.2026.4.03.6331 AUTOR: TAMIRIS FONTANETTI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VIDAL - SP410905 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO - SP411857 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISTAMBUL SPE LTDA, TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. A parte autora requereu a desistência da ação quanto a ré TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. e o prosseguimento quanto aos demais réus (id 602079266). Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que até o momento as diligências de citação dos corréus Condomínio Residencial Istambul SPE Ltda, TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., e Gedson Junqueira Bersanete, restaram prejudicadas.
No caso concreto, a cumulação subjetiva compreende a Caixa Econômica Federal, que tem foro na Justiça Federal, e os corréus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISTAMBUL SPE LTDA., TETO CONSTRUTORA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e GEDSON JUNQUEIRA BERSANETE, que são, respectivamente, pessoas jurídicas de direito privado estranhas à constituição da Administração Pública descentralizada federal, e pessoa física, portanto, ordinariamente não desfrutam de semelhante foro processual.
De conseguinte, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, indaga-se da natureza do litisconsórcio - se necessário ou facultativo. O primeiro atrai o foro privativo do poder público federal. O segundo o repele e conduz ao desmembramento do processo. Essa última situação jurídica corresponde à hipótese debruçada nos autos. A cumulação imprópria sucessiva feita na petição inicial tem origem no alegado atraso de entrega de empreendimento financiado pela CEF que teria resultado em prejuízos à parte autora.
A causa de pedir refere-se à indenização pelo atraso, sem que tenha sido demandada a rescisão integral do contrato de financiamento. Conquanto a origem dos danos seja única, não há nada no direito material que determine a pluralidade de partes passivas na relação jurídica processual ou, então, que conduza à exigência de solução única para todos os demandantes (objeto processual incindível). Em linha de consequência, não há fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio por determinação legal ou pela natureza da relação material sob apreciação judicial.
