PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002287-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROCHELY DE BARRIOS SARTI Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002287-73.2022.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROCHELY DE BARRIOS SARTI Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6108660973 (29/03/2022) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial seria inconsistente e que a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa ao não deferir a formulação de quesitos complementares.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "- Incapacidade laborativa - Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (ID 317763112), realizada em 23/02/2024, na qual foi constatado que a parte autora apresenta fratura de outras partes da perna (CID 10 S82.8), sequelas de cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte (CID 10 T98.3) e artrose não especificada (CID 10 M19.9).
A perita avaliou a incapacidade como total e permanente, havendo referência a necessidade de auxílio eventual, não permanente, de terceiros para locomoção e atividades diárias, dado o auxílio de muletas. A DII foi fixada no dia 24/10/2018. A perita fez referência a submissão da autora a tratamento cirúrgico prévio, sem sucesso. Cumpre, por fim, destacar que o laudo pericial se encontra bem fundamentado, respondendo as questões que convém ao deslinde da causa, quais sejam, a patologia verificada, o tipo de incapacidade laboral e a data a partir da qual verificada.
Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. - Qualidade de segurado e carência- Consta nos autos cópia do CNIS da autora (ID 247380909) comprovando os sobreditos requisitos, porquanto percebeu auxílio por incapacidade temporária entre 31/12/2020 e 28/03/2022 (NB 6108660973). Destaco que a autora apresentou pedido de prorrogação do benefício no dia 02/03/2022, a qual foi negada (ID 247380596).
Tenho, desta forma, que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (29/03/2022). Neste ponto, à vista de alegação contida na petição inicial, cabe tecer considerações sobre a inconstitucionalidade da nova metodologia de cálculos da aposentadoria por incapacidade permanente. Estabelece o art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 estabelece que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exceto no caso de ser derivada de “acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 60% da “média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.
Para cada ano de contribuição que exceder ao patamar de 15 anos, há acréscimo de dois pontos percentuais à média, no caso das seguradas mulheres. Tenho que não existe qualquer inconstitucionalidade no dispositivo. Com efeito, não há violação à isonomia e, neste ponto, valho-me do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 6.384/DF: “Ademais, não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.
Existe, é verdade, fundamento razoável para conferir tratamento mais favorável a esses dois grupos de servidores em relação aos que se aposentam de forma voluntária – quando atingem, por exemplo, a idade limite –, o que denota a constitucionalidade da norma que foi revogada pela EC nº 103/2019. Reconhecer a validade dessa discriminação, porém, não a torna impositiva ao poder reformador. HÁ, aqui, espaço para opções políticas que são divergentes, porém igualmente legítimas”.
Igualmente não há ofensa ao art. 194, IV, da Constituição Federal, pois a irredutibilidade dos benefícios previdenciários não está relacionada com a imposição, para fatos geradores futuros, de novas sistemáticas de cálculo, ainda que se revelem mais gravosas comparativamente às anteriores. A regra de irredutibilidade é corolário da segurança jurídica, no sentido que as prestações recebidas no presente não serão alteradas para menor por ato normativo posterior.
No caso dos benefícios previdenciários, a regra, inclusive, vai um pouco além, protegendo-os dos efeitos corrosivos da inflação, isto é, não é garantida apenas irredutibilidade nominal, mas impõe-se a correção monetária anual das prestações (art. 201, § 4º, da Constituição Federal). O regime geral de previdência social deve obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da Constituição Federal), podendo ser estabelecido regramento mais desfavorável aos segurados desde que preservado o núcleo fundamental do direito social.
Não há ofensa a este núcleo fundamental uma vez que não houve extinção da prestação, apenas cálculo mais rigoroso. O percentual de 60%, inclusive, não é fixo, podendo ser majorado quanto maior for o tempo de contribuição do segurado. De fato, ao contrário do afirmado pela autora, não há desproporcionalidade no cálculo, ao contrário, a diferenciação relativamente ao benefício de auxílio-doença, é justificada pela expectativa de maior tempo de pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente.
A nova sistemática de cálculo, desta forma, é fruto de opção política legítima, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na deliberação do Congresso Nacional. Outrossim, em petição protocolada antes da citação do INSS, a autora requereu a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na negativa do benefício previdenciário em sede administrativa (ID 280427796). Sem razão a autora, uma vez que o simples indeferimento administrativo, desacompanhado de outras circunstâncias excepcionais não gera, por si só, dano a esfera de direitos da personalidade.
Não comprovou, pois, a autora, a presença de dano extrapatrimonial pela negativa de prorrogação do benefício previdenciário. Assim, sendo a incapacidade definitiva e total, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6108660973 (29/03/2022) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento. De início, observo que o laudo pericial foi produzido nos seguintes termos (ID 316595811): "R: Periciando(a) apresentou documentos médicos comprobatório, portador do diagnóstico da doença. • CID 10 S82.8 Fratura de outras partes da perna. • CID 10 T98.3 Seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte. • CID 10 M21.8 Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros • CID 10 M19.9 Artrose não especificada.
Definição: A artrose (CID
10 - M19), também chamada de osteoartrite, é uma doença que ataca as articulações promovendo, principalmente, o desgaste da cartilagem que recobre as extremidades dos ossos, mas que também danifica outros componentes articulares como os ligamentos, a membrana sinovial e o líquido sinovial. • CID 10 F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Definição: Episódio depressivo onde vários dos sintomas são marcantes e angustiantes, tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou culpa.
As idéias e os atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas “somáticos”. • CID 10 F41.1 Ansiedade generalizada Definição: O transtorno de ansiedade generalizada pode ocorrer em qualquer idade. A condição tem sintomas semelhantes aos da síndrome do pânico, do transtorno obsessivo-compulsivo e de outros tipos de ansiedade. Esses sintomas incluem preocupação constante, agitação e dificuldade de concentração. (...) R: Periciando(a) histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos foi constado(a) incapacidade para o exercício de todas as atividades laborativas e habituais, as causas das lesões incapacitantes e limitação do trabalho declarado, diagnostico de doença crônica irreversível, sendo assim, as condições que levam à incapacidade permanente não podem ser curadas ou revertidas, o que faz com que a pessoa não consiga mais exercer as funções da mesma forma que exercia antes de ficar incapacitado(a) As causas das lesões incapacitante total e permanente, detalhada nas sínteses do exame clínico. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R: Não B) Incapacidade para a atividade habitual; R: Sim
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Sim D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Periciando(a) incapacidade total e permanente, isto, e para todas as atividades habituais laborais.
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando(a) apresenta incapacidade total e permanente decorre agravamento." O laudo judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, relatando fratura de outras partes da perna, sequelas de tratamentos médicos e artrose não especificada. A perícia fixou a DII em 24/10/2018, considerando a necessidade eventual de auxílio de terceiros para locomoção e atividades diárias.
A argumentação do INSS quanto à suposta insuficiência do laudo não se sustenta. O laudo respondeu aos quesitos essenciais para o deslinde da causa, incluindo: identificação da patologia, tipo de incapacidade e data de início da incapacidade. A alegada divergência com perícia anterior, relativa à incapacidade temporária até 01/04/2019, não retira a consistência da prova atual, uma vez que restou comprovado o agravamento do quadro, tornando a incapacidade permanente.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa por ausência de deferimento da complementação probatória, observo que tal providência não decorre de arbitrariedade, mas da análise do laudo em sua integralidade e constatação de que os quesitos essenciais já haviam sido respondidos de forma suficiente. Dessa forma, restando comprovados os requisitos legais - incapacidade total e permanente, qualidade de segurada e carência - , mantém-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (29/03/2022).
RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora