PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca dos valores pagos em RPV. A Instituição Financeira depositária está indicada no extrato de pagamento anexado aos autos. O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação dos documentos de identificação e comprovante de residência atualizado.
Em dez (10) dias a parte exequente deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONOR VITALINA PEREIRA
Advogado
RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 28 de maio de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
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Destinatário
LEONOR VITALINA PEREIRA
Advogado
RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
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SENTENÇA
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DESPACHO
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Intimem-se. BARUERI, 27 de maio de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
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SENTENÇA
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DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório.
Intime-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
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DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
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Destinatário
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DECISÃO
A CEAB-DJ encerrou o expediente de cumprimento da obrigação de fazer, informando a conclusão, com a implantação do benefício. No entanto, verifica-se que não há benefício previdenciário implantado. Diante da inércia do INSS em dar cumprimento à sentença, renovo a intimação para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se o prazo PREVJUD para Retificação de cumprimento errado concessão/restabelecimento/revisão.
Cobre-se o cumprimento por correio eletrônico a ser encaminhado à CEAB-DJ. Intimem-se. BARUERI, 4 de março de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
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DECISÃO
A CEAB-DJ encerrou o expediente de cumprimento da obrigação de fazer, informando a conclusão, com a implantação do benefício. No entanto, verifica-se que não há benefício previdenciário implantado. Diante da inércia do INSS em dar cumprimento à sentença, renovo a intimação para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se o prazo PREVJUD para Retificação de cumprimento errado concessão/restabelecimento/revisão.
Cobre-se o cumprimento por correio eletrônico a ser encaminhado à CEAB-DJ. Intimem-se. BARUERI, 4 de março de 2026.
Órgão
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DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, cobre-se a CEAB-DJ por correio eletrônico. Intimem-se. BARUERI, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEONOR VITALINA PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 EXEQUENTE: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONOR VITALINA PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 AUTOR: LEONOR VITALINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Os Números de Inscrição do Trabalhador 1.076.925.596-2 e 2.728.840.500-7 estão devidamente atrelados ao CPF da autora, de modo que ausente o interesse de agir no que concerne ao pedido de sua unificação.
Paralelamente, os períodos de 19/07/2007 a 28/08/2007 (RH SOLUCOES LTDA.), 14/07/2014 a 31/12/2015 (HIGGS BOSON INDUSTRIAL EIRELI/NB 91-608.359.802-1) e 29/06/2016 a 11/07/2016 (HIGGS BOSON INDUSTRIAL EIRELI) foram computados administrativamente como tempo de contribuição e carência, implicando, novamente, a ausência de interesse processual. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Art.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONOR VITALINA PEREIRA
Advogado
RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002290-87.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: LEONOR VITALINA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA PEREIRA - SP439129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação contra o INSS com o fim de obter a concessão de aposentadoria por idade.
Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 0001157-47.2015.4.03.6342, visto que veicula pedido diverso do que consta neste processo. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença desses requisitos sem a oitiva da parte contrária e desenvolvimento do contraditório.
Os documentos juntados com a inicial não permitem, em cognição superficial, concluir que o INSS não analisou adequadamente o pedido de benefício formulado no âmbito administrativo e desconstituir a legitimidade de sua decisão de indeferimento. Por estes fundamentos, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Lei n. 8.213/91
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Decreto n. 3.048/99 Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho;
II - Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos nos seguintes períodos: - 10/03/1983 a 20/06/1983 (HYUNG CHONG KIM) O registro do contrato de trabalho em CTPS, porquanto cronológico e presumidamente contemporâneo, constitui prova bastante do vínculo. - 19/07/2007 a 29/08/2007 (RH SOLUCOES LTDA.) A CTPS registra contrato de trabalho temporário no período em epígrafe.
O INSS não se opôs ao reconhecimento em contestação. - 01/01/2016 a 28/06/2016 (HIGGS BOSON INDUSTRIAL EIRELI) Com base na RAIS, o CNIS informa licença sem vencimentos, obstando o cômputo do período em epígrafe para quaisquer efeitos. Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção de veracidade da qual revestido aquele registro (Decreto n. 3.048/99, art. 19). Portanto, devido o reconhecimento dos períodos de 10/03/1983 a 20/06/1983 e 29/08/2007 a 29/08/2007, como tempo de atividade comum e carência.
DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.
A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No cenário ora delineado, a parte autora cumpre os requisitos concessórios. Em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, a renda mensal inicial deverá ser fixada conforme os parâmetros mais favoráveis ao segurado (RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013, Tema 334, com mérito julgado). Por esses fundamentos:
I. não resolvo o mérito em relação aos pedidos de unificação de NIT e de inclusão dos períodos de 19/07/2007 a 28/08/2007, 14/07/2014 a 31/12/2015 e 29/06/2016 a 11/07/2016, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade comum e carência, o(s) período(s) de 10/03/1983 a 20/06/1983 e 19/07/2007 a 29/08/2007; b) conceder aposentadoria por idade à parte autora, com início (DIB) em 27/05/2025, nos termos da fundamentação, e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Indefiro a tutela específica da obrigação, nos termos do Tema 692 do STJ e pelo fato de a parte autora se encontrar no exercício de atividade remunerada, na condição de contribuinte individual (MEI). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial.
Anote-se a tramitação prioritária. Após o trânsito em julgado, determino ao INSS que cumpra a presente decisão, observado o prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud. Na sequência, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto