PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002291-42.2024.4.03.6331 AUTOR: A. P. C.,
C. A.
C. D.
C. REPRESENTANTE: SARA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SARA PEREIRA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, composta pelos menores
C. A.
C. D.
C. e A. P. C., representados por sua genitora, busca a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, Thiago William do Nascimento Carvalho, ocorrido em 16 de novembro de 2021. O pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento da perda da qualidade de segurado do instituidor. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe o preenchimento de três requisitos fundamentais: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado na data do falecimento e a condição de dependente do requerente, conforme a Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, conforme documento (ID 332205004). A condição de dependentes dos autores, por serem filhos menores de idade, é legalmente presumida nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e corroborada pelas certidões de nascimento anexadas. A controvérsia central reside na aferição da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta em sua contestação (ID 358570488) que o instituidor perdeu tal qualidade em 18 de setembro de 2018, em razão da cessação de suas contribuições em julho de 2017. No entanto, a parte autora alega na petição inicial (ID 332205002) a existência de um vínculo empregatício no período de 25 de outubro de 2021 a 16 de novembro de 2021, data do próprio falecimento.
Tal alegação encontra respaldo em documentos que indicam a existência do contrato de trabalho e sua rescisão. Para o segurado empregado, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela omissão daquele. A existência do vínculo de emprego, por si só, filia o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social. O benefício de pensão por morte independe de carência, conforme dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, a recuperação da qualidade de segurado, para fins de concessão deste benefício, ocorre com uma nova filiação ao sistema, não sendo exigido o cumprimento de um número mínimo de contribuições após a refiliação. Diante da prova do vínculo empregatício mantido até a data do óbito, conclui-se que o falecido detinha a qualidade de segurado no momento de sua morte, preenchendo assim todos os requisitos legais para a instituição do benefício em favor de seus dependentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte aos autores
C. A.
C. D.
C. e A. P. C., com data de início fixada na data do óbito, em 16 de novembro de 2021. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E para a correção e a remuneração da caderneta de poupança para os juros até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal