Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA FERREIRA
- Advogados
- LUCAS VIEIRA DA CAMARA (OAB 422419/SP), MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA (OAB 423255/SP), IVANA VITORINO GALON (OAB 466351/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002293-57.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA - SP423255 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DECISÃO
Trata-se de ação movida em face do INSS e UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA através da qual postula a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida na ADPF 1.236/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos "(...) pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (...)" até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco trecho da decisão: "[...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Portanto, em razão do sobrestamento determinado pelo STF, deverá o feito aguardar o julgamento da referida ADPF para posterior prosseguimento.
Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Sobreste-se. Intimem-se. Cumpra-se.
