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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor, Márcio Antônio Ramos Júnior, ocorrida em 31/07/2023, conforme a certidão de cárcere constante no ID 366015952.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência na data do evento. No caso em exame, a condição de dependente da requerente está comprovada pela certidão de nascimento de ID 366014887, que atesta ser ela menor impúbere, nascida em 02/05/2020. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência pelo instituidor restaram demonstrados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado sob o ID 366380096, que indica vínculos empregatícios ativos até o momento da prisão.
A controvérsia reside no enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, uma vez que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que a média dos salários de contribuição superou o limite legal. O histórico de análise administrativa de ID 429671575 indica que a média apurada pelo INSS foi de R$ 1.872,05, enquanto o teto vigente para o ano de 2023 era de R$ 1.754,18.
Embora o critério econômico seja objetivo, o ordenamento jurídico admite a flexibilização do conceito de baixa renda quando o valor apurado ultrapassa o limite legal em patamar ínfimo e a situação concreta revela extrema vulnerabilidade social. O conjunto probatório demonstra que a requerente encontra-se sob os cuidados exclusivos da avó paterna, uma vez que tanto o pai quanto a mãe estão encarcerados, conforme as certidões de ID 366014900 e ID 366015952.
A diferença de aproximadamente cento e dezoito reais entre a média apurada e o teto regulamentar não deve obstar o acesso à proteção previdenciária, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. Considerando o cenário de desamparo do núcleo familiar e a natureza alimentar da prestação, a procedência do pedido é medida necessária para garantir o mínimo existencial à menor.
Quanto ao termo inicial, por se tratar de beneficiária absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência, o benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão em 31/07/2023. Os valores em atraso devem ser atualizados unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, acumulada mensalmente desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-reclusão (NB 205.921.320-1) em favor de M. E. M. R.. A data de início do benefício fica fixada em 31/07/2023, devendo o amparo ser mantido enquanto perdurar o recolhimento do instituidor em regime fechado. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a referida data, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic, nos termos estabelecidos na fundamentação.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal