PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002294-57.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente - LOAS DEFICIENTE formulado por MARIA LUCIA DE ARAUJO SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, com fulcro no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares.
Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. O pedido de tutela foi indeferido. Foi realizada perícia médica judicial. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do processamento do presente feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (sem resolução do mérito do pedido). Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica judicial. O ponto controverso entre as partes repousou no preenchimento do requisito da deficiência - id. 359003346 - fl.60. O perito concluiu que a parte autora apresenta: "transtorno ansioso, pela CID10, F41.".
No caso em tela, observo que quanto à eventual existência de deficiência da parte autora, nos termos da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o perito judicial atesta que a autora não apresenta deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como em afirmar a sua plena capacidade para o trabalho, a despeito de seus problemas de saúde.
Isto é o que se denota das respostas apresentadas pelo perito no quesito 8 quanto aos índices de funcionalidade em que restou comprovado que a parte autora apresenta 100 pontos de nível de independência para desempenho de atividades com vistas à inserção social tanto no âmbito sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida comunitária etc... Ressalto que não obstante a parte autora tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo foi adequadamente fundamentado, tendo sido apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades diárias, e principalmente, por se encontrar o expert judicial em posição equidistante das partes.
Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa que apresenta restrição para o exercício da vida independente. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural.
Por fim, ressalto que não é o caso de se realizar nova perícia médica judicial. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: "Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." (g.m.) Por fim, ressalto que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e eventual constatação de deficiência ou mesmo impedimento de longo prazo, de forma que o laudo médico judicial deve ser prestigiado em todos os seus aspectos por ter sido bem fundamentado e embasado nas provas dos autos, restando totalmente afastada os termos da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora no id. 411539649, não sendo o caso de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder quesitos adicionais.
Por ora, o pedido da parte autora não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal