PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002297-27.2025.4.03.6327 AUTOR: JOSE MAESTRELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA VELOSO MUNHOZ MARCONDES - SP442612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798
DESPACHO
O Ministro DIAS TOFFOLI, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, homologou Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relativo à devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários por associações entre março de 2020 e março de 2025.
A íntegra do termo de acordo citado e da decisão judicial do STF que o homologou podem ser consultados, respectivamente, pelos endereços eletrônicos a seguir: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03160311/ADPF-1236-MC-homologaA%C2%A7Ao-de-acordo-1.pdf Consoante amplamente divulgado, o acordo poderá ser efetivado por iniciativa voluntária do aposentado/pensionista, por meio do aplicativo Meu INSS, da Central de Atendimento 135, do atendimento presencial nas agências dos Correios ou, ainda, em ações de busca ativa realizadas pelo INSS em áreas rurais ou de difícil acesso.
Conferir: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/07/stf-homologa-acordo-ressarcimento-a-aposentados-do-inss#:~:text=Para%20isso%2C%20eles%20ter%C3%A3o%20que,rurais%20ou%20de%20dif%C3%ADcil%20acesso Sendo assim, INTIMEM-SE a parte autora e o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informem a este Juizado eventual adesão do aposentado/pensionista ao acordo interinstitucional homologado na ADPF nº 1236.
Em caso de adesão ao acordo interinstitucional homologado na ADPF nº 1236, a presente ação individual será EXTINTA, por desistência do autor, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido formulado em face do INSS. Com o recebimento dos valores pelo beneficiário, haverá quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa, nos termos da cláusula quinta do mencionado acordo.
Ainda, em havendo adesão ao acordo, o feito deverá ser enviado à Justiça Estadual para prosseguimento em face da entidade associativa corré. A adesão voluntária ao acordo não impede, limita ou prejudica o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado na ADPF nº 1236).
Caso contrário, não sendo demonstrada a adesão voluntária ao acordo, ou no silêncio da parte autora, SUSPENDA-SE o presente processo, conforme determinação do Ministro Relator da ADPF nº 1236. A questão dos honorários advocatícios, na hipótese de adesão ao acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1236, observará as disposições de sua cláusula oitiva. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.